TRF2 - 5007455-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003813-45.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007455-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SELMEDSON FARMACIA DE MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, interposto por SELMEDSON FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5003813-45.2023.4.02.5110/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que: a) é vedado o funcionamento de uma farmácia sem a presença de um farmacêutico, sendo imposta a obrigação de provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, sempre que requisitada, que as atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, razão pela qual a interpretação no sentido de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1°, da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I, da Lei nº 13.021/14 não pode prosperar, na medida em que a primeira é mais abrangente e compreende a conduta prevista nos outros dois dispositivos legais, aplicando-lhes, consequentemente, a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60; e, b) foi lavrado o Auto de Infração 8722 e posteriormente o Auto de Infração 9213, que não se trata de nova autuação alicerçada nos mesmos fatos, mas, sim, de permanência da irregularidade pela autora ao longo do tempo, inexistindo, portanto, bis in idem ou cobrança em duplicidade (evento 32, despadec 1, 1º grau; evento 40, despadec 1, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) trata-se de execução fiscal que visa à persecução de crédito inscrito na CDA nº 509122, resultado do Auto de Infração 6669, na qual é apontada multa sancionatória por supostamente não haver responsável técnico no horário de funcionamento do estabelecimento; (ii) adotou-se a multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, por suposta violação ao art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e do art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14; (iii) da leitura dos dispositivos, percebe-se que ambos dizem respeito à obrigatoriedade de farmacêutico durante o horário de funcionamento, enquanto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 a obrigatoriedade é para fins de registro no Conselho de Farmácia; (iv) não há qualquer vinculação entre os artigos, visto que os dois primeiros tratam apenas do horário de funcionamento do estabelecimento e o outro trata da responsabilidade técnica geral junto ao registro da farmácia e pelo estabelecimento, independente do horário; (v) o art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14 não trazem qualquer previsão de multa, muito menos fazem remissão ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60; (vi) não há qualquer tipificação de conduta infratora na lei ora debatida, e, sem que haja uma tipificação da conduta como sendo infração, não pode ser imputado ao particular qualquer espécie de sanção; (vii) a multa do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 limita, de forma expressa, a multa nele prevista à hipótese do caput do artigo, o que afasta a sua aplicação aos casos do art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e do art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14; (viii) tanto o Auto de Infração 9213 quanto o Auto de Infração 8722 são decorrentes do Termo de Inspeção nº 1023820855220, ocorrido no dia 18 de junho de 2020 às 09:01, pela prática do mesmo ato; (ix) estamos diante de um caso de bis in idem, na medida em que ambos os Autos de Infração tratam da mesma prática no mesmo momento, o que significa uma dupla punição, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico; e, (x) os Autos de Infração 9213 e 8722 devem ser declarados nulos, diante da duplicidade de cobrança.
Requer: (a) a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a suspensão da execução fiscal, até a decisão da Turma, com imediata comunicação ao Juízo a quo; e, (b) a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução e os débitos a elas vinculados.
A decisão agravada (eventos 32 e 40, 1º grau) foi proferida sob os seguintes fundamentos: Evento 47: "1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada no evento 14, por meio da qual sustenta a nulidade do Auto de Infração 6669, por ausência de base legal para aplicação da multa, e dos Autos de Infração 9213 e 8722, por duplicidade de cobrança.
Em resposta, o exequente se insurge contra os argumentos apresentados (evento 19). É o relatório.
Passo a decidir.
Do cabimento da Exceção de Pré-executividade.
No que tange ao meio de defesa escolhido pela executada, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Feitas tais considerações, PASSO à análise do caso concreto. Da alegada nulidade do Auto de Infração 6669 (PA 227919).
Sustenta, a executada, que a infração descrita no art. 15, §1º, da Lei 5.991/73 e no art. 6º, I, da Lei 13.021/14, seria diferente daquela prevista no caput do art. 24 da Lei 3.820/60, não guardando relação com a multa prevista no parágrafo único.
Ao que se infere do P.A. 227919 (anexo 02 do evento 06), a executada foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia, no exercício de sua função fiscalizadora, por não possuir profissional farmacêutico, legalmente habilitado, durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento, conforme fundamentação indicada na CDA: “Infração ao artigo 24 da Lei n° 3.820/60 combinado com o artigo 15, §1° da Lei n° 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei n° 13.021/14.
Imposição de penalidade prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei n° 3.820/60, atualizado pelo artigo 1° da Lei n5.724/71”. Nos termos da Lei nº 3.820/60: "Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)". A Lei 5.991/73 (art. 15), por sua vez, prevê que as farmácias deverão obrigatoriamente ter assistência de técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, a saber: "Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". A Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, ratifica as previsões da Lei 5.991/73: "Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário; III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária". É indubitável, pois, a exigência da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Ou seja, é vedado o funcionamento de uma farmácia sem a presença de um farmacêutico, sendo imposta a obrigação de provar perante os Conselhos Federal e Regionais, sempre que requisitada, que as atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60.
Assim, a interpretação no sentido de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista nos artigos 15, §1° da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I da Lei nº 13.021/14, não pode prosperar, na medida em que a primeira é mais abrangente e compreende a conduta prevista nos outros dois dispositivos legais, aplicando-lhes, consequentemente, a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60.
Desta feita, quanto ao ponto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 14.
Sem condenação em honorários advocatícios. No que se refere à alegação de nulidade dos Autos de Infração 9213 e 8722, por duplicidade cobrança, a exequente defende a regularidade dos mesmos, sustando que “ainda que tenham sido emitidos mais de um auto de multa ao mesmo estabelecimento, é fato que os mesmos observaram o lapso temporal de, pelo menos, trinta dias entre eles” (fl. 16 do evento 19).
Todavia, compulsando os autos dos Processos Administrativos nº 83220 e nº 132320, verifica-se que as autuações se deram no mesmo dia, qual seja 18/06/2020 (anexos 03 e 04 do evento 06).
Assim, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias ao exequente para que se manifeste conclusivamente sobre a questão.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para finalizar a análise da Exceção de Pré-executividade do evento 14.
P.I." Evento 40: "1_ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, pela executada no evento 37, em que alega a existência de omissão na decisão do evento 32.
Segundo a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso dos autos, todavia, não se verifica a omissão apontada, visto que há, na decisão embargada, fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia, prevalecendo o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 à infração prevista nos artigos 15, §1° da Lei nº 5.991/73 e 6°, inciso I da Lei nº 13.021/14.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. 2_ Considerando que o exequente se manifestou no evento 39, em cumprimento ao determinado na parte final da decisão do evento 32, PASSO à apreciar a alegação de nulidade dos Autos de Infração 9213 e 8722, por suposta duplicidade de cobrança.
No caso concreto, em 18/06/2020, o exequente, em visita presencial (Termo de Inspeção nº 1023820855220) ao estabelecimento da executada, verificou o seguinte (anexo 04 do evento 06): “A firma está funcionando sem possuir farmacêutico responsável técnico legalmente habilitado junto ao CRF-RJ, infringindo o artigo 24 da Lei nº 3820/60 combinados ao artigo 24 da lei 3820/60, combinados aos artigos 5 e ao inciso I do artigo 6 da lei 13021 de 2014 e, estando sujeitas as penalidades da lei 3820/60”. Então, foi lavrado o Auto de Infração nº 8722, alusivo ao processo administrativo fiscal nº 83220, cuja notificação da executada foi realizada em 03/08/2020 (anexo 04 do evento 06).
Aplicou-se multa de R$ 7.428,66 (SETE MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS, E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) (anexo 04 do evento 06).
Em 01/09/2020, foi lavrado novo Auto de Infração (nº 9213), integrante do processo administrativo fiscal nº 132320, por ter sido verificada a manutenção da irregularidade constatada no Termo de Inspeção nº 102382085522, caracterizando, conforme dito pelo exequente, Auto de Repetição (anexo 03 do evento 06).
Notificada, a executada, em 28/09/2020, e não tendo havido apresentação de defesa, aplicou-se nova multa de R$ 7.428,66 (SETE MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS, E SESSÉNTA E SEIS CENTAVOS) (anexo 03 do evento 06).
Pela leitura dos autos, depreende-se que a primeira autuação se deu após fiscalização presencial, ocorrida em 18/06/2020, ao passo que a segunda autuação ocorreu em 01/09/2020, haja vista que o estabelecimento da autora continuou a não possuir farmacêutico responsável.
Relevante destacar que a segunda autuação, ora questionada, lastreou-se em fiscalização à distância, o que encontra amparo no disposto no artigo 22 da Resolução nº 648/2017 do Conselho, vigente à época da autuação.
Confira-se: “Art. 22.
Os Conselhos Regionais de Farmácia, após pelo menos uma fiscalização presencial na qual se constate a ausência de registro ou da assunção do responsável técnico, poderão autuar à distância a empresa ou estabelecimento, a cada 30 (trinta) dias e até a efetiva regularização, desde que inicialmente seja observado o prazo do artigo 17 da Lei Federal nº 5.991/1973 c/c o do artigo 12 da Lei Federal nº 13.021/2014.
Parágrafo único.
O CRF deverá promover nova visita presencial decorridos 6 (seis) meses para renovação do procedimento de emissão do auto de infração à distância.”. Por conseguinte, não se trata de nova autuação alicerçada nos mesmos fatos, mas, sim, de permanência da irregularidade pela autora ao longo do tempo.
A título ilustrativo, julgado do TRF3 sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP.
COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
REINCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOVA FISCALIZAÇÃO IN LOCO.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUADA A RESPEITO DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão devolvida a esta E.
Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP de multas pela reincidência no funcionamento sem a presença de responsável técnico sem a realização de fiscalização in loco e sem a intimação da autuada. 2.
Dispõe o art. 24 da Lei nº 3.820/1960: "As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado". 3.
Ainda, o art. 15 da Lei 5.991/1973 estabelece: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular". 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa".
Precedente (REsp 1382751/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). 5.
Por sua vez, a multa punitiva imposta é prevista e fixada no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, sem que haja, portanto, violação ao princípio da legalidade. 6.
Ainda, são plenamente válidas as multas aplicadas a título de reincidência.
Com efeito, a atividade fiscalizatória não pode se limitar a apenas uma atuação.
Se assim não fosse, a exigência não teria eficácia, pois ao fiscalizado seria mais barato pagar uma única multa do que cumprir a determinação de manter um farmacêutico no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento. 7.
Nesse sentido, a regularização da situação pode ser verificada pela simples consulta de protocolo de requerimento de registro do responsável técnico dentro do prazo estabelecido na primeira fiscalização, de forma que nada impede que a reincidência seja constatada à distância, sem a necessidade de nova visita do fiscal ao estabelecimento.
Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013971-78.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020). 8.
Entretanto, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, que analisou de forma minuciosa as provas acostadas aos autos, o apelante não notificou a autuada dos autos lavrados sem fiscalização in loco, ato essencial que, não praticado, conduz ao reconhecimento da nulidade das respectivas CDAs. 9.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004709-15.2016.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: Inexistindo, portanto, bis in idem ou cobrança em duplicidade, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 14.
Sem condenação em honorários advocatícios. 3_ REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. 3.1_ Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.2_ Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. 3.3_ Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I." É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o relator do recurso deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Assim, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela parte agravante e a possibilidade de ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.
Não demonstrada a probabilidade de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, resta prejudicado o requisito do perigo de dano ou resultado útil do processo.
No caso, pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
De acordo com o artigo 24 da Lei nº 3.820/60, as farmácias devem possuir profissional farmacêutico, habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, in verbis: “Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).” O referido dispositivo foi alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71, no seguinte sentido: “Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.” O artigo 15 da Lei nº 5.991/73 prevê que as farmácias deverão obrigatoriamente ter a assistência de técnico responsável anotado para todo o horário de funcionamento do estabelecimento: “Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014 estabelece: "Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário; III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária". <grifei> Na hipótese vertente, a interpretação no sentido de que o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 trataria de infração diversa daquela prevista no artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 e no artigo 6º, I, da Lei nº 13.021/14, não procede, haja vista que, consoante salientado pelo Juízo a quo, "a primeira é mais abrangente e compreende a conduta prevista nos outros dois dispositivos legais, aplicando-lhes, consequentemente, a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60".
Cabe registrar que, em 21/07/2020, foi lavrado o Auto de Infração nº 8722 (evento 6, procadm 4, folha 3, 1º grau), referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 83220, lastreado no Termo de Inspeção nº 1023820855220, no qual foi constatado que a firma estava funcionando sem possuir farmacêutico responsável técnico legalmente habilitado junto ao CRF-RJ, infringindo o artigo 24 da Lei nº 3820/60 combinado ao artigo 5º e ao inciso I do artigo 6º da Lei nº 13.021/2014 (evento 6, procadm 4, folha 2, 1º grau).
Em 01/09/2020, foi lavrado o Auto de Infração nº 9213 (evento 6, procadm 3, folha 3, 1º grau), relativo ao Processo Administrativo Fiscal nº 132320, em virtude de ter sido verificada a manutenção da irregularidade constatada no Termo de Inspeção nº 1023820855220.
Cumpre destacar que a segunda autuação baseou-se em fiscalização à distância, prevista no art. 22 da Resolução nº 648/2017 do Conselho, vigente à época da autuação, in verbis: “Art. 22.
Os Conselhos Regionais de Farmácia, após pelo menos uma fiscalização presencial na qual se constate a ausência de registro ou da assunção do responsável técnico, poderão autuar à distância a empresa ou estabelecimento, a cada 30 (trinta) dias e até a efetiva regularização, desde que inicialmente seja observado o prazo do artigo 17 da Lei Federal nº 5.991/1973 c/c o do artigo 12 da Lei Federal nº 13.021/2014.
Parágrafo único.
O CRF deverá promover nova visita presencial decorridos 6 (seis) meses para renovação do procedimento de emissão do auto de infração à distância.”.
Assim, não se trata de nova autuação com base nos mesmos fatos, mas de autuação em razão da permanência da irregularidade ao longo do tempo, não se verificando a alegada ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato.
Dessa forma, não restou caracterizado o bis in idem. No caso em tela, portanto, numa análise perfunctória, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, devendo ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal. -
13/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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