TRF2 - 5009953-11.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009953-11.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA GARCIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes em alegações finais sucessivas (primeiro a parte autora, depois a parte ré).
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:13
Determinada a intimação
-
13/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 14:30
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
18/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
18/07/2025 13:09
Juntada de Petição
-
16/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009953-11.2022.4.02.5117/RJRELATOR: JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEALAUTOR: MARIA DA GLORIA GARCIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 94 - 07/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 84 - 16/06/2025 - Determinada a intimação -
09/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009953-11.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA GARCIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e.
TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2.
Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3.
In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017) Assim, sendo, sigo a jurisprudência do TRF2 e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Por oportuno, ante as quesitações de eventos 81 e 82, intime-se o i. perito para manifestação. Prazo: 10 dias. Com a juntada do laudo complementar, vista às partes no prazo comum de 05 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos. P.I. -
16/06/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:42
Determinada a intimação
-
05/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição
-
12/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/03/2025 19:00
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
21/02/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/02/2025 16:17
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
17/02/2025 16:17
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
16/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
14/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição
-
26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/11/2024 19:18
Juntada de Petição
-
12/11/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/11/2024 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
05/11/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/11/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
04/11/2024 14:06
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
04/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:24
Determinada a intimação
-
24/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 39
-
24/09/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:15
Determinada a intimação
-
10/09/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2024 08:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
01/08/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/06/2024 19:29
Juntada de Petição - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RJ162574 - RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA)
-
27/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
06/05/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/05/2024 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2024 19:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:51
Determinada a intimação
-
24/04/2024 10:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
-
22/04/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/01/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
19/01/2024 18:36
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:12
Despacho
-
29/09/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 19:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2023 09:16
Juntada de Petição
-
03/06/2023 08:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
23/05/2023 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:19
Determinada a intimação
-
11/04/2023 20:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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