STJ - 0000622-43.2005.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000622-43.2005.4.02.5002/ES EXEQUENTE: PAULO MAGALHAES MACHADO (Espólio)ADVOGADO(A): LUÍZA NUNES LIMA (OAB ES016708)ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA (OAB ES003175)ADVOGADO(A): HELTON GUERRA JACCOUD (OAB ES004402)ADVOGADO(A): LÍGIA KUNZENDORFF (OAB ES023937)EXEQUENTE: EDNA VERA LUCY FRANCO MACHADO (Inventariante)ADVOGADO(A): LUÍZA NUNES LIMA (OAB ES016708)ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA (OAB ES003175)ADVOGADO(A): HELTON GUERRA JACCOUD (OAB ES004402)ADVOGADO(A): LÍGIA KUNZENDORFF (OAB ES023937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação julgada parcialmente procedente para incorporar ao patrimônio do INCRA, para fins de reforma agrária, a “Fazenda São Felipe”, objeto da matrícula 5.033, fl. 160, Livro 2-AC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaçuí/ES, cuja área perfaz 252,89ha, com condenação do INCRA (i) ao pagamento de indenização conforme o laudo de avaliação judicial do imóvel (e não administrativa); (ii) ao pagamento de honorários advocatícios de 2% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado como justo para indenização; (iii) nas despesas necessárias para o desmonte e transporte de bens da parte expropriada, caso necessário, e (iv) ao pagamento dos honorários periciais (já pagos).
O cumprimento de sentença foi iniciado pela parte desapropriada no evento 444, DOC1, pelo valor de R$ 1.437.968,68, no caso da indenização, e de R$ 26.381,77, no caso dos honorários advocatícios, ambos atualizados até 01/2023.
Intimada para informar sua pretensão em relação aos depósitos já existentes nos autos, assim como para esclarecer se os mesmos mudariam o cálculo apresentado para o início do cumprimento de sentença - evento 446, DOC1 -, a parte desapropriada ratificou o seu requerimento de cumprimento de sentença, corrigindo o valor da execução para R$ 1.547.290,61, no caso da indenização, e para R$ 30.945,81 os honorários, atualizados até 06/2024, vindo requerer a intimação do INCRA para pagar a diferença entre o que foi pago e o que ainda é devido, tudo devidamente atualizado - evento 454, DOC1.
O INCRA, antecipando-se à sua intimação para os fins do art. 535 e ss. do CPC, compareceu aos autos para, mediante afirmação acerca da existência de incorreção na conta apresentada pelos expropriados (eventos 444 e 454), já que não houve desconto dos valores previamente depositados nem a inclusão dos juros compensatórios, apresentar os valores que entendia devidos, calculados na forma do decidido pelo E.
STJ no Tema 1072, quais sejam: total de R$ 1.943.687,72 em 03/2025. Requereu a intimação dos desapropriados para informarem se concordavam com a conta apresentada e afirmou que não se opunha ao levantamento da quantia previamente depositada, embora ainda não tenha havido requerimento nesse sentido - evento 463, DOC1 a evento 463, DOC3.
Os valores depositados à disposição do Juízo, referentes indenização por benfeitorias/sobras de TDAs e TDAs resgatados foram apurados, conforme evento 469.
No evento 471, DOC1, o INCRA veio requerer que o Cartório do 1ª Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guaçuí instado, novamente, para comprovar o cumprimento da decisão que determinou o traslado do domínio da propriedade em seu favor, já que o ofício acostado ao evento 439, daquela serventia, não se refere à Fazenda São Felipe, tratada nos presentes autos, mas a processo diverso.
O INCRA informou, ainda, o ajuizamento de ação rescisória em que objetiva a modificação do julgado para adequação dos juros compensatórios ao estabelecido no julgamento da ADI 2332 e a aplicação da legislação posterior, na forma do Enunciado 1072 da Súmula do E.
STJ.
No evento 473, DOC1, adveio aos autos cópia da decisão proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007283-20.2025.4.02.0000/RJ, concessiva de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da coisa julgada formada neste feito, determinando, ainda, a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória.
Ante o exposto: 1.
Ante a suspensão do cumprimento de sentença pela decisão proferida na AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007283-20.2025.4.02.0000/RJ, devem os autos, da mesma forma, serem suspensos no sistema e-Proc, no aguardo de ulterior deliberação naquele feito rescisório. 2.
No que se refere ao registro da desapropriação, já determinado à serventia imobiliária correspondente - evento 405, DOC97 e evento 409, DOC131 -, encaminhe-se ao RGI de Guaçuí cópia desta decisão, que servirá como ofício, com solicitação para que informe se já procedeu no cumprimento da ordem que lhe foi encaminhada desde 01/09/2020, qual seja, de registro da desapropriação junto à matrícula originária da "Fazenda São Felipe", bem como na abertura de nova matrícula da área desapropriada em favor do INCRA; e, ainda, que comprove o respectivo cumprimento mediante encaminhamento de certidão ou cópia de ambas as matrículas (nova e originária), no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
Registra-se que a resposta dada ao juízo em 28/07/2022, informando que a serventia aguardava diligências solicitadas ao INCRA, não se refere ao imóvel tratado nesta desapropriação (mas à Fazenda Cachoeirão, tratada no processo nº 0001256-10.2003.4.02.5002). 2.2.
Eventuais exigências advindas do RGI para a efetivação dos atos cartorários deverão ser submetidas ao INCRA e o respectivo atendimento pela referida parte deverá ser encaminhado à serventia imobiliária, independente de novo despacho. 2.3.
Demonstrado o cumprimento da ordem pelo RGI, dê-se vista às partes, inclusive para demais requerimentos que entenderem devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se notícia de julgamento da Ação Rescisória. -
23/03/2018 20:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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23/03/2018 20:10
Transitado em Julgado em 20/03/2018
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15/01/2018 10:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 6278/2018
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15/01/2018 09:26
Ato ordinatório praticado (Petição 6278/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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15/01/2018 08:14
Protocolizada Petição 6278/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/01/2018
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19/12/2017 06:43
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/12/2017
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18/12/2017 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/12/2017 18:12
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Prevista para 19/12/2017
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20/11/2017 07:10
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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16/11/2017 14:38
Conhecido o recurso de PAULO MAGALHAES MACHADO - ESPÓLIO e provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
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06/11/2017 06:00
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/11/2017
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31/10/2017 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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31/10/2017 17:00
Incluído em pauta para 16/11/2017 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
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15/08/2017 07:06
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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14/08/2017 18:23
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 396052/2017 (Juntada Automática)
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14/08/2017 18:23
Protocolizada Petição 396052/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/08/2017
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05/06/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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05/06/2017 07:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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29/05/2017 08:13
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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29/05/2017 08:07
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1099039)
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26/05/2017 15:45
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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26/05/2017 15:41
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário
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26/05/2017 11:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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25/05/2017 18:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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25/05/2017 18:30
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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15/05/2017 13:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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