TRF2 - 5011630-53.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011630-53.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: ANGELA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): CINTIA ALMEIDA DE BARROS (OAB RJ170075)ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA PEREIRA CARDOSO (OAB RJ220915)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se. -
25/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011630-53.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANGELA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): CINTIA ALMEIDA DE BARROS (OAB RJ170075)ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA PEREIRA CARDOSO (OAB RJ220915) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista as informações juntadas no evento 15, PET1, evento 15, PET2 e evento 15, PET3, afigura-se possível perda superveniente do interesse de agir, ante a ausência de necessidade da tutela jurisdicional. No entanto, em observância ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da eventual perda superveniente do interesse de agir.
Decorridos o prazo, voltem conclusos para sentença. -
16/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 10:39
Juntada de Petição
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28/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2024 19:16
Expedição de ofício
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27/11/2024 12:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/11/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 23:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/11/2024 23:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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04/11/2024 23:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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04/11/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:20
Juntada de Petição
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01/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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