TRF2 - 5001285-03.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001285-03.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: GILBERTO JOVENCIO DE MAGALHAESADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a autodeclaração nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER (29/08/2024), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Juntado o comprovante de cumprimento, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, nos moldes da Resolução CJF n.º 822/2023, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos. Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). Juntada a planilha pela parte autora, venham os autos conclusos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 29/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
25/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:15
Determinada a intimação
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17/06/2025 09:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:40
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:42
Decisão interlocutória
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17/02/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS502J)
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17/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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