TRF2 - 5006638-58.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006638-58.2024.4.02.5002/ESRELATOR: EDUARDO NUNES MARQUESREQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS GOMES PONCE LEAOADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 14:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-68
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006638-58.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS GOMES PONCE LEAOADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583) DESPACHO/DECISÃO Petição da parte autora do evento 33.
Alega-se que a CEAB/DJ incorreu em erro quando da fixação dos parâmetros da concessão do benefício reconhecido pela sentença do evento 16, pois, não obstante tenha se atentado para a DIB em 28/04/2020 (que corresponde à data da DER do benefício controvertido), foi lançada para o benefício NB 234.314.588-6 a DER de 16/06/2025.
Pois bem.
Conforme se verifica da inicial e documentos que a acompanham (mormente Evento 1, PROCADM17), a parte autora havia pretendido, na esfera administrativa, o benefício NB 192.243.701-5, PROTOCOLO DE REQUERIMENTO nº 895262334 - Data de entrada: 28/04/2020.
Referido benefício restou negado na esfera administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda, que, ao final, por meio da sentença do evento 16, veio a reconhecer o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e determinar sua implantação com DIB em 28/04/2020 (data da entrada daquele requerimento administrativo).
Em cumprimento à determinação judicial, a CEAB/DJ informou, no evento 25, a implantação do benefício NB 234.314.588-6, observando como DIB a data de 28/04/2020.
Sucede que se não se trata de alteração do status do mesmo benefício NB 192.243.701-5, de indeferido para deferido, mas sim, de implantação de outro outro benefício - NB 234.314.588-6, concedido por determinação judicial, e não mais por requerimento administrativo.
Assim, e considerando que a resposta da CEAB/DJ do evento 25 deu-se, justamente, em 16/06/2025, conclui-se que este novo benefício foi "gerado" no sistema do INSS naquela data, para fins de atendimento da determinação judicial, o que justifica que a DER desse novo benefício seja contemporânea ao cumprimento.
Não há, pois, qualquer irregularidade no cumprimento realizado pelo INSS, pelo que os temores referenciados pela parte autora, em sua petição do evento 33, não se justificam, justamente na medida que a DER se resume a um lançamento administrativo, porém, no caso dos autos, considerando tratar-se de concessão judicial (e não mais administrativa), os direitos retroativos à data originária do requerimento administrativo anterior serão observados, justamente, pela DIB judicial fixada, a saber, 28/04/2020.
A respeito do acima exposto, dê-se ciência e oportunidade de manifestação à parte autora, quanto ao mais que entender de direito.
Por fim, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (atrasados), considerando que o prazo para providência por parte do INSS ainda se acha em aberto (ev. 28), apenas aguarde-se a apresentação da conta de liquidação, após o que deverá o feito prosseguir nos moldes do já delineado no despacho do evento 27.
No mais, em relação ao pedido para destacamento de honorários contratuais, reporto-me ao já deliberado no referido despacho do evento 27 item "2.2",e destaco que o eventual deferimento fica condicionado à efetiva apresentação do contrato, para o qual ainda não verifico juntada aos autos.
Ainda, considerando que a petição do evento 33 informa que procederá com a juntada do referido contrato "em momento processual oportuno", chamo a atenção para a ordem de cumprimento das providências já determinadas no despacho do evento 27, especialmente quanto ao cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), pela Secretaria, tão logo sejam apresentados os cálculos da condenação (providência para a qual o INSS já foi instado e encontra-se com prazo de cumprimento em aberto no evento 28, o que já foi referenciado no despacho anterior).
Logo, a rigor, já se verifica, nesta oportunidade, o momento processual oportuno para a referida apresentação do contrato, que se estenderá, conforme já previsto, até o momento anterior à transmissão/envio da requisição. -
12/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:11
Despacho
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12/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006638-58.2024.4.02.5002/ESRELATOR: EDUARDO NUNES MARQUESREQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS GOMES PONCE LEAOADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 17/06/2025 - DespachoEvento 25 - 16/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 24 - 16/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
17/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:03
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/06/2025 10:28
Despacho
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16/06/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/06/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 17 e 18
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12/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 11:10
Juntada de Petição
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02/12/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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