TRF2 - 5057779-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078536-91.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8, 9, 39
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04/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2025 18:20:29)
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01/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5057779-76.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASDESPACHO/DECISÃOPor tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. -
16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/07/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5057779-76.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos declaratórios apresentados pela parte Embargante.
Após, voltem imediatamente conclusos. -
03/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:31
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5057779-76.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar em sede de MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA proposta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face da UNIÃO, objetivando "suspender a exigibilidade do crédito fiscal constante no processo de cobrança nº 16682.904151/2013- 70, tão somente para fins de renovação da CND." Alega a requerente que formulou pedido administrativo no PAF 16682.903770/2013- 47 relativo ao pagamento a maior do REINTEGRA 3ª TRIMESTRE DE 2012, mas decisão final em sede administrativa proferida lhe foi desfavorável.
Aduz que existe perigo na demora consistente no prejuízo ao desenvolvimento normal da sua atividade econômica, e que a probabilidade do direito consiste no fato de que preencheu as condições necessárias para o aproveitamento do REINTEGRA.
Inicial acompanhada de documentos (evento1, anexos 2 a 5). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente é de se ressaltar que é plenamente admissível o procedimento de requerimento da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente à lide propriamente dita, nos termos dos arts. 303/304 e 305/310 do CPC. No caso em tela, trata-se de pedido de garantia antecipada de eventual execução fiscal referente a débito tributário referente ao processo administrativo n. 16682.904151/2013- 70.
Convém ressaltar que o contribuinte tem a faculdade de garantir previamente o débito sujeito à eventual execução fiscal, inclusive na esfera administrativa, nos termos dos arts. 8º e 9º, I, da Portaria PGFN n. 33, de 8/2/2018.
O valor do débito relativo ao processo administrativo fiscal está devidamente comprovado no DARF juntado no anexo 5 de evento evento 1, veja-se: Por sua vez, o depósito foi realizado no valor integral e atualizado do débito, no montante de R$ 2.011.045,65 (evento 9), conforme demonstra a cópia da guia de depósito juntada (evento 1, anexo 3).
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência liminar requerida, com base no art. 151, II, do CTN, para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao processo administrativo fiscal n. 16682.903770/2013-47, determinando à RFB que aponte nos seus registros o débito referente ao processo administrativo como integralmente garantido, a fim de que não conste como óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa por tal.
Sem prejuízo, ressalto que a presente decisão pode ser apresentada diretamente pela autora à Receita Federal para atestar sua regularidade fiscal quanto ao débito objeto do processo administrativo n. 16682.903770/2013-47, sendo desnecessária à expedição de ofício ao órgão para cumprimento da ordem judicial emanada. Cite-se a parte Ré para contestar a medida em 5 dias, na forma do art. 306 do CPC, ficando ciente dos efeitos da ausência de contestação previstos no art. 307 do CPC. -
20/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:29
Despacho
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12/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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