TRF2 - 5058635-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 11:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082636420254020000/TRF2
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28/08/2025 17:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50082636420254020000/TRF2
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28/08/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058635-40.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EGS BRASIL SOLUÇÕES EM GEOCIÊNCIAS MARINHAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASSENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento em curso.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. -
25/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:30
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 20:51
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 19:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082636420254020000/TRF2
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058635-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EGS BRASIL SOLUÇÕES EM GEOCIÊNCIAS MARINHAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
EGS BRASIL - SOLUCOES EM GEOCIENCIAS MARINHAS LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo GERENTE DE CONTRATO DO ICJ Nº 5900.0123627.23.2, sr.
LEONARDO HELMER BREMENKAMP, tendo como parte interessada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, objetivando “a concessão de medida liminar, em sede de tutela de urgência e preferencialmente inaudita altera parte (antes da oitiva do Impetrado), em decisão com força de ofício, e se necessário em regime de plantão, considerando que o contrato tem prazo de vigência até 23/06/2025, para efeito de suspender a cautelar e liminarmente (i) a vigência e a execução do ICJ nº 5900.0123627.23.2 e (ii) a exigibilidade das multas imputadas à Impetrante nos termos das Cartas DPBR 2025-30921, DPBR-2025-25925, DPBR-2025-22012, DPBR-2025-16159, DPBR 2025-31421, DPBR-2025-31394 e DPBR-2025-31438, cumulativamente valoradas em R$159.366,02 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e trinta e seis reais e dois centavos), bem como o cadastro da multa no Sistema SAP, até o julgamento final do presente mandamus em juízo de cognição exauriente”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso, não há periculum in mora. Vejamos: A parte impetrante alega que o contrato em questão foi assinado em 27/03/2023, com prazo de vigência de 820 dias, contados da assinatura do ICJ, e prazo de execução de 720 dias, contados da emissão da Autorização de Serviço (AS).
Afirma, no entanto, que a impetrada demorou cerca de 500 dias para emitir a AS (em 07/08/2024), condição indispensável e expressamente prevista para o início da execução do contrato e, portanto, ocorreu “redução de cerca de 55% do prazo inicialmente previsto”.
Constata-se, assim, que desde a data destacada, a parte impetrante tinha ciência de que o prazo de execução da avença foi reduzido para apenas 320 dias, o que já demonstrava fortes indícios de inexequibilidade da avença em questão no que pertine as obrigações que ali assumiu.
Veja que na inicial afirma que se criou “uma equação em que a única variável possível era o inadimplemento” (fl.04).
No entanto, apesar de tal circunstância, somente ajuizou o presente em 14/06/2025, sem o recolhimento das custas judiciais, o que gerou mais atraso, aduzindo, ademais, prazo fatal para o dia 23/06/2025 (término da vigência do contrato objeto do presente).
Nesta senda, é cediço que o deferimento de liminar, inaudita altera pars, é uma exceção ao princípio do contraditório e deve ser utilizada com parcimônia. Em geral, a parte contrária deve ser ouvida antes da decisão final sobre a liminar, a menos que a urgência justifique a medida, o que, na hipótese, não restou demonstrado, em virtude da provocação do periculum in mora configurada pela inércia da parte impetrante.
Também não é crível que, somente há dez dias da finalização do contrato, que se encerrará em 23/06/2025, após 6 (seis) multas moratórias que lhe foram aplicadas, que alega serem “eivadas de ilegalidade” e com cálculos “desproporcionais”, “encontra-se sob concreto e fundado receio de que novas penalidades lhe sejam indevidamente impostas pela Petrobras”.
Acrescente-se que as diversas falhas atribuíveis à autoridade coatora narradas pela parte impetrante na inicial precisam passar pela oitiva daquela, quiçá, necessitam da produção de provas complementares, o que não é permitido na via estreita do writ, já que é um remédio constitucional que visa proteger direitos líquidos e certos, que devem ser comprovados de imediato.
Cabe registrar, por fim, que nos processos de conhecimento envolvendo a Petrobras, a Justiça Federal somente atua quando há interesse direto da União Federal. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I. -
21/06/2025 19:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082636420254020000/TRF2
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20/06/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082636420254020000/TRF2
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18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 17:42
Despacho
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16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/06/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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