TRF2 - 5001593-12.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:42
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:04
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001593-12.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: FABIANO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO SILVA SANT'ANNA (OAB RJ118253) DESPACHO/DECISÃO Emende novamente a parte autora a petição inicial, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: a) O comprovante de residência encontra-se desatualizado 6 meses), portanto, junte cópia de comprovante de residência, legível e atualizado (seis meses), em nome do declarante de que o autor tem domicílio e residência no local. Verifico que a declaração de residência foi firmada por pessoa Impossibilitada de assinar (conforme evento 7, DOC1), contendo assinatura a rogo no campo destinado à assinatura da declarante.
Portanto para que a certidão seja válida é necessário conter ainda, impressão digital do declarante, a assinatura de duas testemunhas (pessoas diversas do assinante a rogo), conforme artigo 595 do CC, aplicado por analogia.
Nesse sentido já decidiu o CNJ (proc. n°. 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel.
LEOMAR BARROS, julgado em 06.04.2010).
Ressalto que assinatura a rogo é aquela feita por terceiro, a pedido da pessoa impossibilitada de assinar.
Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art.321 do CPC, regularize a declaração de residência, conforme acima exposto, e junte cópias dos documentos de identificação do assinante a rogo e das testemunhas. b) trazendo aos autos comprovante ATUALIZADO (2 ANOS) de que está inscrita do CaDÚnico, conforme exigência prevista no art. 12 do Decreto nº 6214/2007, com a redação dada pelo Decreto 8805/2016, inclusive com as informações sobre a composição do seu núcleo familiar. c) Uma vez que os indeferimentos 2143958794 (26/06/2020) (evento 1, DOC14) e 1129167867 (02/03/2023) (evento 1, DOC15) ocorreram por "não cumprimento de exigências", emende a parte autora trazendo aos autos, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, comprovantes dos cumprimentos das exigências informadas nos Processos Administrativos. Ainda em quinze dias, junte declaração de hipossuficiência econômica ATUALIZADA assinada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
12/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:32
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:34
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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