TRF2 - 5042161-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO39
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17/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042161-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WALLACE ARAUJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA OLIVEIRA (OAB BA061811) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LOAS NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência que gere impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta aos quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou: A parte autora apresenta sequela de fratura no antebraço esquerdo e fratura sanada nos fêmures (CID S72/ S52).
Apresenta leve deficiência de natureza física devido a sequela de fratura do antebraço esquerdo, com deformidade funcional leve e estética.
Há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade.
Pode se afirmar que na DER o autor já apresentava tal deficiência (em 16/04/2024).
Ainda que apresente tais sequelas no antebraço esquerdo que gere deficiência, o autor não tem incapacidade laborativa omniprofissional, podendo laborar com atividades leves como porteiro, vigia, auxiliar administrativo. 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? R: A sequela do antebraço é de longo prazo e irreversível.
Ainda que exista deformidade estética e sequela funcional leve para supinação, existe funcionalidade no membro afetado, com condições de exercer labores leves. 3) Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração.
R: Provavelmente não, por ser sequela antiga já estabilizada.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Conforme apontado pela sentença, embora tenha sido constatada deficiência, não foi constatado impedimento de longo prazo que prejudique a interação do autor em igualdade de condições com os demais, se tratando de moléstia estabilizada e que não o impede de prover a própria subsistência. No mais, a sentença encontra-se bem fundamentada: Quanto à incapacidade alegada, da análise da prova técnica apresentada em evento 23, LAUDO1, embora o laudo tenha comprovado a existência de deficiência (fratura do fêmur bilateral e fratura do antebraço esquerdo), constatou a perícia que "O autor é jovem (35 anos), sabendo ler e escrever, além de ter força de trabalho ainda que apresenta deficiência leve, não sendo incapaz para labor omniprofissional.
Pode inclusive se beneficiar de cotas para deficiente para obtenção de labor.
Ressalto que o BPC/LOAS é benefício de natureza excepcional, destinado àqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, o que não é o caso.
Com relação à irresignação da parte autora com o resultado da perícia (evento 31, PET1), não se vislumbra qualquer argumento capaz de desconstituir o laudo pericial, sendo esse equidistante tanto dos laudos da autora quanto daqueles apresentados pelo INSS.
Neste ponto, impende ressaltar que não se pode confundir diagnóstico e tratamento de enfermidade com deficiência de longo prazo para fins de concessão do BPC-LOAS.
Assim, ainda que a parte autora esteja submetida a algum tratamento médico-terapêutico e tenha juntado aos autos laudos particulares para comprovar tal situação, isso não pode ser confundido com a deficiência definida pela Lei da Assistência como requisito para que seja concedido o benefício pretendido. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça;intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:28
Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 18:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALLACE ARAUJO DA SILVA <br/> Data: 13/08/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTEL
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20/06/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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