TRF2 - 5048290-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:00
Determinada a intimação
-
15/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2025 15:17
Juntada de Petição
-
10/07/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048290-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): MICHELLE DE AZEVEDO SANTOS (OAB RJ228884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a isenção da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Plantão Hospitalar, bem como a devolução de valores descontados a tal título, no valor de R$4.777,00 (quatro mil e setecentos e setenta e sete reais).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a imediata suspensão dos descontos da contribuição previdenciária.
Como causa de pedir alega, em resumo, que não deve incidir sobre tal verba, eis que não é computada no cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria.
O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas.
O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em sede de cognição sumária, avaliando a plausibilidade da tese defendida pela parte autora e os fatos narrados nos autos, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida, uma vez que os fatos alegados serão devidamente esclarecidos somente após a apresentação da defesa pela ré, garantindo o contraditório.
No tocante ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, especialmente considerando que a parte autora sofre a incidência da contribuição desde 2019, no entanto, passados vários anos propôs a presente demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Isto posto, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ13605 -
11/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:09
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJRIOEF12F)
-
19/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:05
Declarada incompetência
-
19/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008356-15.2023.4.02.5103
Maxwell Costa Braga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2023 17:36
Processo nº 5002738-61.2024.4.02.5004
Reginaldo Costa Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Ribeiro Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 07:27
Processo nº 5002798-86.2024.4.02.5116
Gelbe de Andrade Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 12:25
Processo nº 5001650-85.2024.4.02.5004
Luzia Barbosa Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026754-45.2025.4.02.5101
Marilucia Pinto de Oliveira Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 14:28