TRF2 - 5057533-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:47
Intimado em Secretaria
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/08/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 10:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2025 10:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 16:52
Determinada a citação
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10/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057533-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ABACOS CALCULOS JUDICIAIS LTDA.ADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ÁBACOS CÁLCULOS JUDICIAIS LTDA. em face do INPI, buscando: a) a nulidade do registro nº 921.001.240 para a marca mista ÁBACO CÁLCULOS, de titularidade da empresa ABACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por alegada violação ao inciso V do art. 124 e 129, § 1º, ambos da LPI.
Tal registro tem a seguinte representação gráfica: b) a nulidade do indeferimento do seu pedido de registro nº 921.679.785 para a marca nominativa ÁBACOS.
Decisão (evento 4) corrigiu de ofício o valor atribuído à causa, determinou o recolhimento das custas iniciais e a emenda à inicial, o que foi cumprido pela autora (evento 9).
Decisão (evento 11) determinou à parte autora a inclusão da empresa ABACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA como litisconsorte passiva necessária, o que foi também cumprido (evento 16).
II - CITAÇÃO Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação das empresas rés, por meio eletrônico, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação das empresas rés, ou decorridos os prazos, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, art. 1º, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 921.001.240 para a marca mista ÁBACO CÁLCULOS e o pedido de registro nº 921.679.785 para a marca nominativa ÁBACOS estão sub judice.
Prazo: 15 dias.
As citações das empresas rés deverão ser feitas com envio ao domicílio judicial eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc. -
02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 21:01
Despacho
-
01/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057533-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ABACOS CALCULOS JUDICIAIS LTDA.ADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ABACOS CALCULOS JUDICIAIS LTDA. em face do INPI, buscando: a) a nulidade do registro nº 921.001.240 para a marca mista ÁBACO CÁLCULOS, de titularidade da empresa ABACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por alegada violação ao inciso V do art. 124 e 129, § 1º, ambos da LPI.
Tal registro tem a seguinte representação gráfica: b) sucessivamente, a nulidade do indeferimento do seu pedido de registro nº 921.679.785 para a marca nominativa ÁBACOS, de titularidade da parte autora.
Decisão (evento 4) corrigiu de ofício o valor atribuído à causa, determinou o recolhimento das custas iniciais e emenda à inicial, que foi cumprido pela autora, conforme evento 9.
Decido. 2. Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 3. Emenda à inicial e litisconsórcio necessário. Na decisão final de indeferimento do pedido de registro da autora com base no art. 124, XIX da LPI, cuja reversão constitui uma das pretensões deste feito, o INPI apontou como anterioridades impeditivas os seguintes registros: NúmeroPrioridadeMarcaSituação AtualClasseTitular920.789.40423/09/2020ÁBACO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIALPedido de registro indeferido.NCL(11) 35PAULO FERNANDO LAGO920.910.48302/10/2020ABACCUS BRMSPedido de registro indeferido.NCL(11) 35RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS921.001.24013/10/2020ÁBACO CÁLCULOSRegistro de marca em vigorNCL(11) 35ABACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA921.298.46312/11/2020ÁBACO ESCRITÓRIO CONTÁBILPedido de registro indeferido.NCL(11) 35ABACO SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA ME820.786.46212/05/1998ABACORegistro de marca em vigor40:15ABACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA.
Considerando que a decisão a ser proferida no presente feito poderá vir a produzir reflexos nas esferas jurídicas das titulares dos registros tidos como anterioridades impeditivas, deve a parte autora promover a correção do polo passivo da demanda, também incluindo a empresa ABACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. como litisconsorte passiva necessária, na forma da uníssona jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, verbis: Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
Assim, defiro parcialmente a emenda à inicial para: 1) Fixar como pedidos deste feito: a) a nulidade do registro nº 921.001.240 para a marca mista ÁBACO CÁLCULOS, de titularidade da empresa ABACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por alegada violação ao inciso V do art. 124 e 129, § 1º, ambos da LPI. b) sucessivamente, a nulidade do indeferimento do seu pedido de registro nº 921.679.785 para a marca nominativa ÁBACOS, de titularidade da parte autora. 2) determinar à parte autora que promova a inclusão da titular acima indicada como litisconsorte passiva necessária (ABACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA), fornecendo o endereço para citação, no prazo de 15 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a retificação da autuação, anotando o nome da referida empresa.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, retornem conclusos. -
25/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:49
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057533-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ABACOS CALCULOS JUDICIAIS LTDA.ADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169) DESPACHO/DECISÃO Emenda à inicial.
No rol de pedidos, a parte autora requer o cancelamento do registro 921.001.240, de titularidade da ré, por violação ao art. 124, inciso V e art. 129, § 1º da LPI, bem como seja determinado ao INPI o deferimento do pedido de registro nº 921.679.785 para a marca “ÁBACOS”, de titularidade da autora.
Considerando que tais dispositivos visam a nulidade de atos administrativos do INPI, determino à parte autora que providencie a emenda da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo os pedidos, à vista das alegações da inicial, indicando a(s) anterioridade(s) impeditiva(s), assim tidas pelo INPI, ao deferimento do pedido de registro de sua titularidade.
Valor da causa. Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, a validade do registro de marca ÁBACO CÁLCULOS cuja proteção estende-se a todo o território nacional, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote a secretaria o novo valor da causa.
Custas. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais complementares devidas, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), considerando o novo valor atribuído à demanda. -
11/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 23:10
Determinada a intimação
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11/06/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição
-
11/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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