TRF2 - 5045546-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045546-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA REGINA MATAGUERRA COIMBRA PINTO VIEIRAADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Considerando que o CNIS da parte autora (Evento 1, CNIS9) apresenta contribuições recolhidas na qualidade de segurado facultativo no período de 08/2013 a 09/2015, acompanhadas do indicador IREC-FBR-IND (Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido), INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a regularidade das referidas contribuições, demonstrando que, à época, preenchia os requisitos legais para o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.212/91.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de inscrição no CadÚnico vigente no período, nos moldes do entendimento firmado no Tema 181 da TNU (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154), sob pena de desconsideração das contribuições para fins de tempo de contribuição e carência.
Ressalte-se que a validação das contribuições com alíquota reduzida está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares vigentes à época dos recolhimentos.
Após a manifestação da autora, dê-se vista ao INSS.
Ao final, retornem conclusos. -
13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:38
Determinada a intimação
-
25/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 13:40
Determinada a intimação
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03/07/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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