TRF2 - 5061922-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 31
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05/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:33
Despacho
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26/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 21:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:15
Determinada a citação
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 314,81 em 01/08/2025 Número de referência: 1363453
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30/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061922-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA KARINA TORRES DE MOURA VIEIRAADVOGADO(A): JOSIAS RAMOS VIEIRA (OAB RJ226862) DESPACHO/DECISÃO O objetivo da Lei nº 1.060/1950 é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PROVENTOS AUFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I- A princípio, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é condicionado apenas pela simples declaração da parte, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50.
II- Entretanto, os agravantes encartaram aos autos exemplar de seus respectivos contra-cheques, donde sobressai que os rendimentos por eles auferidos, como oficiais reformados o Exército, são incompatíveis com a situação financeira que justifica a concessão do benefício pleiteado, pois eles percebem proventos líquidos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 114331 TRF 2ª Região)” Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o comprovante de rendimento da autora juntado aos autos contradiz a alegação de hipossuficiência.
Indefiro também o requerimento de pagamento das custas ao final do processo, à falta de previsão legal para tanto, senão que as custas devem sempre ser pagas antecipadamente, consoante o art. 82 do Código de Processo Civil.
Assinalo o prazo de 10 dias para que a parte autora recolha as custas devidas, bem como apresente comprovante atualizado de residência, conforme determinado no despacho do evento 4, sob pena de extinção. -
10/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:35
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061922-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA KARINA TORRES DE MOURA VIEIRAADVOGADO(A): JOSIAS RAMOS VIEIRA (OAB RJ226862) DESPACHO/DECISÃO Oportunamente apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
Para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza ou a mera declaração, sem comprovação, de que a autora se encontra desempregada.
De fato, deve a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, cabendo-lhe juntar outros documentos como cópia da última declaração do imposto de renda e da sua carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá a autora apresentar comprovante atualizado de residência. -
25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:37
Despacho
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25/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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