TRF2 - 5007486-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007486-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: DERVELIN FEITOSA TONEADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Dervelin Feitosa Tone contra decisão da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de declínio de competência para o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o valor atualizado da causa (R$ 84.904,87) ainda ultrapassava o limite legal de 60 salários-mínimos.
O agravante sustentou que o excesso era irrisório e apresentou renúncia expressa ao valor excedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a questão em definir se deve ser determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de até 60 salários-mínimos. 4.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 faculta ao autor a renúncia expressa ao valor excedente, viabilizando a tramitação no rito dos Juizados Especiais. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.807.665/SC (Tema Repetitivo), fixou a tese de que é lícito ao autor renunciar, de modo expresso, ao montante que exceda o limite legal, inclusive até doze prestações vincendas, para litigar no Juizado Especial Federal. 6.
Embora não tenha havido renúncia expressa em primeiro grau, esta foi apresentada no agravo de instrumento, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. É lícito ao autor renunciar expressamente ao valor que excede o limite de 60 salários-mínimos para fins de fixação da competência no Juizado Especial Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º; CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.665/SC (Tema Repetitivo), Primeira Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 28.10.2020, DJe 26.11.2020; EDcl no REsp nº 1.807.665/SC, Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, j. 12.05.2021, DJe 01.07.2021; STJ, CC nº 86.398/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.02.2008, DJ 22.02.2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079317-50.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007486-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: DERVELIN FEITOSA TONE ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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28/07/2025 15:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007486-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DERVELIN FEITOSA TONEADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DERVELIN FEITOSA TONE, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida ação pelo procedimento comum n. 5079317-50.2024.4.02.5101 (evento 33, origem), em trâmite no Juízo da 30ª VF do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de reconhecimento da incompetência do juízo comum e declínio para um dos Juizados Especiais Federais.
O agravante relata que "ajuizou ação ordinária contra a União objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda sobre verbas de natureza indenizatória, atribuindo inicialmente o valor da causa em R$ 86.432,42 (oitenta e seis mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) e, posteriormente, renunciou ao valor excedente, com o intuito de permitir a remessa do feito ao Juizado Especial Federal competente, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001." Expõe que "o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sustentando que, mesmo com a retificação dos cálculos, o valor apurado seguiria superior ao teto legal dos JEFs – desprezando, contudo, a existência de renúncia expressa e válida ao montante excedente, o que ora se impugna." Argumenta que "a diferença entre o valor revisto da causa R$ 84.904,87 (oitenta e quatro e novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) e o limite legal R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) é de apenas R$ 184,87 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), ou seja, valor absolutamente ínfimo, inferior a 0,22% do total da causa." Arrazoa que "a jurisprudência e a doutrina processual têm reconhecido que, em se tratando de erro material insignificante, acompanhado de renúncia expressa ao valor excedente, deve prevalecer a finalidade da norma e o direito da parte à tramitação no Juizado Especial Federal, conforme previsto na Lei nº 10.259/2001." Destaca que "se trata de demanda integralmente baseada em prova documental, com tema já pacificado pelos Tribunais Superiores, não havendo qualquer necessidade de instrução complexa, perícia ou audiência de instrução; que o objeto da lide é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais, conforme definição legal de causa de menor complexidade e tramitação prioritária." Requer "a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de evitar o prosseguimento do feito sob o rito comum, com maiores custos, prazos e diligências processuais que se mostram indevidos diante da correta competência do Juizado Especial Federal." É o breve relatório do caso concreto.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Quanto à análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, primeiramente, deve-se considerar que o Agravo de Instrumento não se encontra entre os recursos que possuem efeito suspensivo imediato, sendo necessário, portanto, requerimento expresso da parte interessada, que pretenda impedir que a decisão agravada produza efeitos até o julgamento do recurso.
Entretanto, verifica-se que, em que pese constar o pedido de atribuição do efeito suspensivo, este não foi fundamentado de maneira a demonstrar a probabilidade do direito ou o risco de dano grave com a manutenção da decisão agravada.
Desta forma, se havia tal pretensão, não se sabe sequer o seu teor e extensão, muito menos a fundamentação de sua urgência.
Ressalte-se, ainda, que a urgência de tal medida, traduzida no periculum in mora, é um dos requisitos cumulativos para concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, mesmo que se entendesse superável a ausência de pedido expresso acerca da concessão de efeito suspensivo, como já dito, não existe fundamentação específica acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, não se justifica a apreciação monocrática deste Relator, devendo ser prestigiados, portanto, não somente o contraditório, mas também o princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Vale registrar que esta 3ª Turma Especializada não tem considerado sequer a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Não há como considerar a simples indicação do pedido de efeito suspensivo, sem expresso requerimento nem os respectivos fundamentos, nesse sentido, entendimento que também se verifica nas Decisões a seguir: "(...)Requer a Agravante, em síntese, o provimento do agravo de instrumento, com o acolhimento da arguição da prescrição intercorrente e, consequentemente, a exclusão do Espólio de Miriam Chazam do polo passivo da execução.
Destarte, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela recursal, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito.
Assim, intime-se a Agravada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), segundo disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015)." (grifei) (Agravo de Instrumento 5005375-98.2020.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 26/5/2020). "(...) O Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (aplicação por analogia do artigo 1.012, §3º, CPC).
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável ao recurso ora em análise −, in verbis: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o art. 1.019, I, do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Na presente hipótese, não foram preenchidos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.
Primeiramente, registre-se que, nas razões e no pedido recursais, não consta qualquer requerimento para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, muito embora o Agravante tenha feito referência genérica a tal pedido em duas oportunidades, quais sejam: a primeira delas na folha de rosto da petição do recurso, onde se lê: “O Ministério Público Federal, (...) vem, respeitosamente, (...) interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo”; e a segunda delas na folha inicial das razões recursais, onde se lê: “RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo”.
Ainda que fosse possível ultrapassar a falta de pedido expresso do Agravante, observa-se, em sede de cognição sumária, que tampouco existe fundamentação acerca do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o pronunciamento monocrático do Relator, em detrimento do princípio da colegialidade que rege as decisões proferidas em Segundo Grau de Jurisdição.
Nesse sentido, confira-se o trecho a seguir transcrito, extraído das razões recursais: (...)Conclui-se, assim, que o Agravante não logrou demonstrar a urgência que fundamentaria a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, caso houvesse sido, efetivamente, formulado pedido expresso nesse sentido.
Ante o exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Ao Agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do art. 178, CPC c/c art. 204, RI/TRF2. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. P.
I." (Agravo de Instrumento 5006967-46.2021.4.02.0000/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julg. 08/6/2021) Dessa forma, não se verificando a presença do respectivo requerimento, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 14:32
Indeferido o pedido
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11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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