TRF2 - 5023369-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023369-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO EUZEBIO DA ROCHAADVOGADO(A): VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709) DESPACHO/DECISÃO O Autor aduz ser portador de portador de cardiopatia grave, caracterizada pelas seguintes patologias: (CID I20 e I24).
No entanto, há não há comprovação e não há nenhum laudo ou documento qualificando-a como grave.
O demandante trouxe aos elementos demonstrativos de que foi submetido a intervenção cirúrgica, porém, este fato, por si só, não caracteriza uma cardiopatia grave.
Nesse contexto, conclui-se que a alegada condição do autor de "cardiopatia grave", prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 não está suficientemente comprovada nos autos.
Sendo assim, entendo que a conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, depende de prova técnico pericial.
Defiro a realização da perícia médica, devendo ser nomeando perito na especialidade de CARDIOLOGOIA, ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Na hipótese, como a parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita, depois de fixado pela Central de Perícias, o valor dos honorários deverá ser pago exclusivamente na Caixa Econômica Federal, depositado à disposição deste Juízo, podendo ser utilizado para tal o link https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial.
Não serão aceitos pagamentos efetuados por meio de Guias de Recolhimento da União - GRU.
Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários e, conforme o caso, intimar a parte autora para efetuar o pagamento, podendo ainda, se necessário, autorizar seu parcelamento.
Nesta última hipótese, a perícia deverá ser realizada somente após o pagamento do valor integral.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo).
A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta? 2) Qual a doença, lesão ou deficiência apurada, por ocasião da perícia (com CID e indicação dos períodos em relação aos quais foi apurada a patologia)? 3) A doença que acomete a parte autora se enquadra no conceito de cardiopatia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88? 4) A parte autora é portadora de doença que a beneficie da isenção prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88? 5) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Qual a data provável de início da incapacidade (caso identificada)? 6) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 7) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:23
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023369-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATO EUZEBIO DA ROCHAADVOGADO(A): VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709)SENTENÇASendo assim, entendo que a conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, depende de prova técnico pericial, impondo-se a designação de perícia médica na especialidade CARDIOLOGIA. -
18/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 21:13
Decisão interlocutória
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17/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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