TRF2 - 5004889-06.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004889-06.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SARA DE CARVALHO COSER HEITORADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899)AUTOR: DANIEL DE CARVALHO COSERADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899)SENTENÇAHOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes, nos seus exatos termos (evento 28, DOC1 e anexos), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, a teor do art. 90, § 3º, do CPC, e sem condenação em honorários, por não ter se configurado hipótese de sucumbência processual e, ainda, porque o acordo tem, entre as suas cláusulas, a previsão de pagamento da referida verba à representação dos autores.
Transitada em julgado, cadastrem-se e confiram-se as requisições de pagamento, intimando-se as partes para manifestação, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, procedam-se nas respectivas transmissões ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito das requisições de pagamento.
Noticiado o depósito, dê-se ciência à parte autora/beneficiária e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 14:12
Homologada a Transação
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07/08/2025 00:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIO CARLOS COSER - EXCLUÍDA
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14/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 19
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004889-06.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SARA DE CARVALHO COSER HEITORADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899)AUTOR: LUCIO CARLOS COSERADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899)AUTOR: DANIEL DE CARVALHO COSERADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença em que LUCIO CARLOS COSER, SARA DE CARVALHO COSER HEITOR e DANIEL DE CARVALHO COSER pretendem liquidar o valor devido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à servidora falecida RITA DE CÁSSIA MACHADO CARVALHO em razão do título judicial formado na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, da 2ª VF da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde foi declarado o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas, associados da ANASPS, ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração, proventos de aposentadoria e pensão, conforme concedido pelo art. 28 da Lei nº 8.880/94, a contar de janeiro de 1995.
Contudo, após o ajuizamento da demanda, um dos autores faleceu, conforme certidão de óbito acostada ao evento 14, DOC2.
Oportunizada a apresentação de contestação, o INSS veio aos autos requerer a regularização do polo ativo, em razão do falecimento mencionado, a fim de que pudesse proceder no oferecimento de acordo aos autores. No evento 15, DOC1 e anexos, os demais dois autores, declarando-se únicos herdeiros da servidora originária do direito, assim como do autor falecido, vieram apresentar procuração e documentos pessoais, pretendendo, assim, assumir, sozinhos, o polo ativo da ação, tanto em nome próprio, como já o faziam, como na condição de sucessores do autor falecido.
No evento 17, DOC1, consta relatório de possível prevenção destes autos com os do processo nº 5004886-51.2024.4.02.5002. Ante o exposto: 1.
Diante da notícia do falecimento do autor LUCIO CARLOS COSER, suspenda-se o curso deste processo, na forma do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação dos seus sucessores, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal. 1.1.
O processo permanecerá suspenso, sem prejuízo das movimentações e diligências que objetivam a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida.
A fim de manter uma fiscalização atenta quanto ao andamento da habilitação, determino que os autos retornem conclusos a este Juízo sempre que houver juntada de petição ou documento, ou ainda, decorrido o prazo de sessenta dias de suspensão. 2.
Como os autores já informaram acerca da inexistência de inventário, conforme evento 15, DOC1, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do art. 690 c/c art. 183, caput, do CPC. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, venham os autos conclusos para análise do requerimento de habilitação pendente de homologação. 4. No que se refere ao relatório de possível prevenção acostado ao evento 17, DOC1, que referencia o processo nº 5004886-51.2024.4.02.5002, cuja inicial se juntou ao evento 17, DOC1, verifico que, nestes autos, LUCIO CARLOS COSER, falecido após o ajuizamento da ação, figura como sucessor da servidora da Previdência Social RITA DE CÁSSIA MACHADO CARVALHO, enquanto naqueles autos LUCIO CARLOS COSER militava em nome próprio, por sua condição de também servidor do INSS e credor do título formado na ação coletiva supramencionada, pelo que não há que se falar em prevenção. -
12/06/2025 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:12
Despacho
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10/06/2025 18:28
Juntado(a)
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10/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:43
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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07/05/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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20/03/2025 06:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 06:16
Decisão interlocutória
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17/11/2024 00:18
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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13/11/2024 13:18
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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14/06/2024 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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