TRF2 - 5048140-14.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
04/09/2025 13:49
Despacho
-
04/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048140-14.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: SIMONE MINTO GOMESADVOGADO(A): THYELLIS CESAR SANTOS SANTANA (OAB ES026061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES em desfavor de SIMONE MINTO GOMES, tendo como objeto a CDA nº 3182.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 8).
SISBAJUD com resultado positivo (Evento 11).
RENAJUD com resultado positivo (Evento 12).
Realizada a intimação da executada acerca da constrição realizada nos autos (Evento 15).
A executada, no Evento 17, apresenta exceção de pré-executividade. A objeção de não-executividade foi rejeitada, conforme decisão de Evento 25.
Em petição de Evento 38, a executada alega que os créditos anteriores a 2018 devem ser declarados prescritos, com a consequente exclusão desses valores do débito executado.
A executada manifesta interesse em negociar o parcelamento dos valores remanescentes, requerendo seja oportunizada tal negociação.
Instado a se manifestar, o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, no Evento 44, afirma que o termo inicial da prescrição para anuidades de conselhos profissionais se dá quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando atinge os parâmetros mínimos definidos em lei. No caso em apreço, o mínimo exequível na data da propositura da ação era de R$ 5.012,47. Em observância, a CDA que embasou a presente ação, o mínimo foi atingido em 2019 (838,53 + 841,28 + 836,22 + 824,43 + 892,33 + 846,57= R$ 5.079,36.
Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2023, não há que se falar em prescrição, pois Conselho seguiu a legislação vigente.
O Conselho exequente informa que está à disposição em endereço e e-mail que consta em sua petição de Evento 44, para realização de composição amigável, por meio de parcelamento. É o relato do essencial.
Decido. A executada alega a prescrição das anuidades anteriores ao ano de 2018.
Nesse ponto, "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.'' (grifei).
A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece no §3º do art. 10, com redação dada pela Lei nº 12.243/2010, o seguinte: Art . 10.
Compete privativamente, ao Conselho Federal: (...) § 3o O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). (grifei) No presente caso, o título executivo extrajudicial abarca as anuidades de 2014 a 2022.
Considerando o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, e que o vencimento limite das anuidades é o dia 31 de dezembro de cada ano, o exequente estaria autorizado a proceder à execução das anuidades do período de 2014 a 2017, a partir de 01 de janeiro de 2018, quando, então, o crédito tornou-se exequível.
Começando a partir dessa data a contar o prazo prescricional quinquenal, que se esgotaria em 01 de janeiro de 2023.
No entanto, no prazo prescricional em curso, foi editada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o art. 8º da Lei 12.514/2011 e estabeleceu novo patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal, fixando o quantum de 5 vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 8º da Lei 12.514/2011 é norma processual com aplicabilidade imediata (REsp 1404796/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).
Logo, a partir da novel disposição legal, o exequente teria que obedecer ao novo limite estabelecido, o quantum de 5 vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
O limite imposto pela novel legislação passou a ser, a partir de 27/08/2021 (quando já vigorava Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o art. 8º da Lei 12.514/2011), o quantum de 5 vezes o valor da anuidade.
O que significa dizer que, nessa data, sendo o valor total das anuidades de 2014 a 2017, devidamente atualizadas, inferior a referido limite, caberia ao Conselho exequente incluir a anuidade de 2018, para fins de propositura da ação executiva fiscal, cujo vencimento ocorreria apenas em 31 de dezembro de 2018, contando, a partir de janeiro de 2019, o novo prazo prescricional, que se consumaria em janeiro de 2024, portanto, resta afastada a configuração da prescrição alegada pela executada, tendo em vista que o presente feito executivo fiscal foi ajuizado em 15/12/2023. O artigo 174 do CTN assim dispõe: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. As contribuições de categorias profissionais (anuidades) são constituídas mediante lançamento de ofício, que se aperfeiçoa mediante o envio do carnê (faturas) ao endereço cadastrado do profissional, indicando o valor da anuidade, o período de apuração, a data do vencimento e o prazo para apresentação de defesa administrativa.
O crédito tributário, então, restará definitivamente constituído na data do vencimento da anuidade, caso não seja interposto recurso administrativo, iniciando-se, a partir do vencimento ou da notificação de eventual decisão definitiva na esfera administrativa, o prazo prescricional. Vale a pena colacionar os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional dos tributos constituídos por lançamento de ofício é a data de vencimento do tributo.
O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2.
Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3.
O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme se observa na leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, não houve impugnação da Auxiliar de Enfermagem, restando constituído o crédito tributário a partir de seu vencimento.
Nesse contexto, considerando que o art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e que o vencimento da anuidade de 2010 ocorreu em 31/03/2010 (evento 1-PROCADM3, fl. 05), observa-se que anuidade já se encontrava prescrita decorridos mais de cinco anos quando da realização da notificação extrajudicial, realizada em 07/11/2015 (fl. 02) e recebida em 19/11/2015 (fl. 03)". 4.
Nesse contexto, para se adotar posição em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, é necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1696579 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0227646-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/11/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) - grifei EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
OCORRÊNCIA. 1.
Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2.
O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3.
O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4.
Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Processo REsp 1235676 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0017826-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2011) - grifei No caso sub judice, a ação foi ajuizada em 15/12/2023, antes do prazo prescricional de cinco anos, a contar das anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, exigíveis no ano de 2019.
Sendo assim, observa-se que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da presente demanda, o que implica o afastamento da alegada prescrição.
Em sua petição de Evento 38, a parte executada manifesta interesse pelo pagamento do débito.
Nesse ponto, cabe esclarecer que a parte executada deve dirigir-se diretamente à exequente para a negociação extraprocessual da dívida e, após lavrado a termo o acordo, apresentá-lo a este Juízo.
Portanto, nada a prover nesse ponto.
De todo modo, o exequente informa que está à disposição para realização de composição amigável, apresentando endereço e e-mail no rodapé de sua petição de Evento 44.
Intimem-se.
Vista ao exequente para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, determino que se suspenda o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução.
Em seguida, intime-se o exequente.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação. -
08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 12:54
Juntado(a)
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 11:56
Despacho
-
19/07/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 12:31
Juntado(a)
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048140-14.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: SIMONE MINTO GOMESADVOGADO(A): THYELLIS CESAR SANTOS SANTANA (OAB ES026061) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD (Evento 11), intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio/transferência, no prazo de 05 dias (§ 3º, do art. 854, do CPC).
Fica ainda ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Oportunamente, apreciarei o pedido do Evento 30. -
30/06/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 05:17
Despacho
-
29/06/2025 23:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 17:37
Decisão interlocutória
-
23/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 05:50
Despacho
-
28/11/2024 05:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:51
Juntada de Petição - SIMONE MINTO GOMES (ES026061 - THYELLIS CESAR SANTOS SANTANA)
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25/11/2024 22:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 18:59
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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09/10/2024 18:12
Juntado(a)
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30/09/2024 13:41
Juntado(a)
-
19/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 18:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 05:57
Determinada a intimação
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22/01/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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