TRF2 - 5012263-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012263-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROMILDO PAZOLINIADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012263-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROMILDO PAZOLINIADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ROMILDO PAZOLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) computar "como especial dos períodos de 16/02/1989 a 12/10/1991, 14/10/1991 a 30/03/1993, 01/04/1993 a 13/12/1995, 30/06/1997 a 30/01/1998, 02/02/1998 a 01/09/2011, 03/01/2012 a 30/10/2016"; (ii) condenar a Ré "a conceder em favor do Autor, benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição na forma da regra de transição de pelo sistema de pontos, conforme art. 15, incisos I e II e respectivos parágrafos da EC 103/2019 em 26/09/2024"; (iii) de forma alternativa, "no caso de não ser reconhecido os requisitos necessários para a aposentadoria pretendida, requer seja concedido o melhor benefício possível ao segurado, conforme comando do art. 577, II, da IN 128/2022"; e (iv) requer "em qualquer caso, a condenação do Réu nos retroativos apurados desde a DER 26/09/2024"; Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário e Laudos SABI solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - eventos 3 e 4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. A respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Advirto a parte autora, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça1, e R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial2, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Neste sentido, observo que na inicial e nos documentos juntados aos autos não há elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), razão pela qual entendo por bem DEFERIR, por ora, o pedido de gratuidade, sem prejuízo de a questão ser reapreciada em decisão saneadora ou sentença, caso a parte ré apresente impugnação ao deferimento da Gratuidade, de forma fundamentada.
Ciente a autora desde já que, neste caso, deverá em réplica : a) juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos3; b) manifestar a respeito do preenchimento dos pressupostos acima definidos para concessão da gratuidade; c) em sendo o caso, demonstrar vulnerabilidade de forma satisfatória, por meio de eventuais gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos necessários temporários e imprevistos, bem como encargos familiares indispensáveis, levando-se em conta o número de dependentes e suas necessidades, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério em tela; sob pena de a questão ser apreciada tomando como base os fundamentos e documentos apresentados pela parte ré.
Intime-se. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento4. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ.
Prazo: 30 dias. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº. 134, de 7 de dezembro de 2016, 2.
Valor inferior ao previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física, 3. “[...].1.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016) 4.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
17/05/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:28
Determinada a citação
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16/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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