TRF2 - 5068531-83.2020.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:52
Leilão realizado - resultado negativo
-
08/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 22:27
Leilão realizado - resultado negativo
-
10/07/2025 10:40
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 362
-
04/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/07/2025 17:06
Expedição de ofício
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04/07/2025 17:06
Expedição de ofício
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04/07/2025 11:13
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 363, 364 e 365
-
02/07/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 374
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02/07/2025 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 375
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30/06/2025 20:20
Expedição de ofício
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição
-
30/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/06/2025 15:57
Expedição de ofício
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/01/2026
-
27/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 366
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27/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 366
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27/06/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 375
-
27/06/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 374
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27/06/2025 12:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 12:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 362
-
26/06/2025 17:13
Expedição de Edital - leilão
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26/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 363
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 362
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26/06/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 364
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26/06/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 365
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068531-83.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJADVOGADO(A): ARNALDO LEITE MESQUITA (OAB RJ091756) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a respeitável iniciativa empreendida pelo Poder Público, INDEFIRO o pleito formulado no sentido da realização de venda por iniciativa particular, a partir da plataforma por este próprio criada, visando à alienação de bens de seus devedores.
Primeiramente cabe registrar que é de duvidosa legalidade autorizar que o próprio credor empreenda a alienação de bens dos devedores valendo-se de critérios e estipulações por ele pré-fixadas, de forma unilateral, quebrando, a toda evidência, a ideia de paridade de armas, e afastando, inclusive, a atuação do juízo na prática de atos processuais não delegáveis ao pretenso alienante.
Ora é cediço que a finalidade precípua do leilão judicial é a satisfação da execução com o pagamento da dívida - o que deve ser realizado no encontro de duas forças: de um lado a execução deve se realizar da forma mais eficaz para o credor e de outra lado deve ser conduzida também da forma menos gravosa para o devedor. É a tensão entre estes dois vetores em busca de um equilíbrio adequado que deve inspirar a tutela executiva em busca da realização da justiça no caso concreto.
E esse balanço - em decorrência a posição de neutralidade do Poder Judiciário - é tarefa sujeita à reseva de jurisdição.
Superada a análise da possível ilegalidade da venda realizada de forma unilateral pelo próprio credor, há ainda uma série de objeções que devem ser consideradas em prol da melhor entrega da tutela executiva. Desenvolvo o raciocínio.
A plataforma COMPREI PGFN também permite que a venda seja feita de forma parcelada - o que prima facie não opera a favor da efetividade da execução, como a experiência deste juízo que responde por esta 3VFEF desde 1999.
Logo de início é certo que a proposta à vista deve SEMPRE prevalecer em relação a proposta parcelada, sendo assim a primeira e principal modalidade de pagamento - o que aliás se extrai sem muito esforço do disposto no § 7 do art 895, CPC.
Ademais, é importante registrar que eventual parcelamento da arrematação somente poderia se dar sobre o montante suficiente para pagamento do valor do débito em cobrança.
Ou seja, caso o bem levado à leilão fosse superior a dívida, o montante que sobejasse deveria ser pago à vista, uma vez que somente pertence à União o equivalente ao seu crédito e, portanto, não lhe seria possível dispor do saldo remanescente, que, eventualmente, deve ser destinado ao executado (originário titular do valor remanescente).
Nessa caso, com o parcelamento a Fazenda disporia de direito que não lhe pertenceria em desfavor injustificável da esfera patrimonial do devedor. No que concerne a expectativa do credor de que a arrematação parcelada seja considerada como atrativa para eventuais adquirentes, insta salientar que este juízo especializado em execuções fiscais tem experiência acumulada de quase 23(vinte e três) anos, informada por centenas de alienações judiciais, dos mais diversos bens, por meio de pagamento à vista, não sendo este, portanto, um óbice a eventuais interessados.
Não há base fática que sustente essa alegação da Fazenda e que desqualifique a experiência exitosa do juízo nas arrematações à vista.
O que percebemos ao longo desses anos é que o chamamento de eventuais interessados na aquisição de bens pela via judicial se motiva por fatores outros, diversos da "possibilidade de parcelamento", e que agora listo de forma não exaustiva: o estado de conservação dos bens, sua localização geográfica, a potencialidade de lucro com sua posterior venda e outras vezes, até mesmo, vínculos pessoais com o devedor (por exemplo, aquele que há entre familiares) que motivam o desejo de manter a propriedade do bem entre aquele núcleo de pessoas.
Com efeito, a possibilidade de parcelamento abre espaço para possível especulação, pois pode atrair o interesse de pessoas que não possuem de plano o valor devido para a compra (como, pelo menos, 50 porcento do valor da avaliação) , mas que ainda assim pretendem adquirir o bem, contando com o futuro.
E, certamente, caso este juízo passe adotar o parcelamento do lance, tal providencia, numa dimensão econômica traduzida na relação custo-benefício, terá o efeito de afastar o interesse em se arrematar bens à vista, já que se forma expectativa, no público interessado, de que em algum momento a alienação possa ser parcelada, situação sem dúvida mais atraente, no que toca ao "investimento" a ser feito na alienação. "Se posso parcelar, por que comprar à vista?" Aliás, não foram poucos os processos redistribuídos para este juízo, oriundos de outras subseções que experimentaram essa modalidade de parcelamento do lance e que geraram, depois, complexos e desgastantes incidentes, contrariando a percepção de que essa seja uma efetiva medida para satisfação do crédito. Com efeito, a ocorrência do leilão como proposto tem como objetivo trazer mais soluções, porém este juízo visualiza uma série de incidentes possíveis de ocorrer e que tão somente retardarão a satisfação do crédito, operando-se assim em sentido oposto ao pretendido pela Fazenda.
Por exemplo, pretende o credor receber o pagamento das parcelas referentes à arrematação por meio DARF, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esta modalidade de pagamento possibilita que os valores auferidos sejam alocados aos créditos cobrados imediatamente, PORÉM a mesma não considera a existência de outros débitos preferenciais como os trabalhistas, os de penhora anterior e que, por força, de lei devem ser observados.
Nesse caso, como fará o juízo quando instado a observar a preferência legal? Deverá a tutela jurisdicional estar sujeito ao alvedrio da Administração Fazendária - que quando oficiada, como boa vontade, recolocaria os valores à disposição do juízo? Ora tal por si só, faz com que a platorma se aproprie de fato de decisões que não podem ser afastadas do controle judicial, invertendo a dinâmica processual e a efetividade dos poderes-deveres do juízo executivo.
Em outras palavras, tal medida geraria mais uma dificuldade, podendo-se dizer até uma burla ao pagamento dos credores com ordem de preferência legal, seja de ordem material, seja processual, uma vez que tais valores iriam direto para o Tesouro Nacional com imediata apropriação pela União, a despeito destes credores ostentarem vantagem concedida legalmente, com prioridade em receber os valores auferidos em detrimento do credor tributário.
A rigor, tais parcelas devem ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo, cabendo à Fazenda Nacional administrar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do pagamento, conforme prevê a Portaria PGFN nº 79/2014, E estes valores depositados estão sujeitos a eventual pedido de reserva por credor com preferência legal, e que serão levantadas pelo juízo em favor das preferências legais.
Qualquer outro expiendente nos moldes sugeridos pela plataforma COMPREI PGFN, nesse particular, já prejudica a duração razoável do processo, a celeridade e a eficiência tanto da execução fiscal, quanto do crédito com preferência legal em razão da prática de diversos outros atos processuais incidentais que serão necessários para se fazer observar a ordem de preferência desses créditos.
Por outro lado, cabe registro que se no presente momento econômico já se tem visto dificuldades na realização de venda pela metade do valor de avaliação, imagine-se, então, a venda pelo valor cheio da avaliação, como se faz necessário na venda por iniciativa particular.
Não há aqui condições mais favoráveis à pontencialização do efetividade do ato de alienação.
Com efeito, INDEFIRO a pretensão do credor, devendo a secretaria prosseguimento com os autos necessários à realização do leilão judicial.
Para tanto, nomeio LEONARDO SCHULMANN para atuar como leiloeiro, na forma do art. 883 do CPC.
Designo as datas de 16/07/2025, 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) às fls. retro destes autos.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Inexistindo licitantes nas datas designadas para as primeiras hastas, prosseguirão os procedimentos nas segundas hastas previstas para os dias acima relacionados, a serem realizadas em iguais condições de venda e na modalidade eletrônica.
Todos os leilões serão eletrônicos e realizados nos termos das condições especificadas no edital.
Proceda-se, por todos os meios idôneos, na forma do art. 889, do CPC, para: 1 - INTIMAR o leiloeiro sobre sua nomeação; 2 - INTIMAR E IDENTIFICAR eventuais ocupantes do imóvel; 3 - INTIMAR o Município e o Estado do Rio de Janeiro por meio do seu órgão INEPAC, para ciência do leilão, bem como esclarecer a existência de tombamento e débitos de IPTU ou de qualquer origem; 4 - INTIMAR o Condomínio para apresentar os valores das cotas condominiais em atraso, bem como habilitar seus créditos; 5 - INTIMAR as partes sobre a hasta.
Verificada a impossibilidade de intimação pessoal de qualquer das partes, desde já autorizo a intimação por todos os meios idôneos, na forma do art. 889, I, do CPC; 6 - CONSTATAR o estado do imóvel; 7 - INTIMAR o Executado a franquear o acesso de interessados na arrematação ao local onde se encontrem os bens penhorados, a fim de que possam ser examinados, desde a data de sua intimação até a realização do segundo leilão, nos dias úteis, no horário das 09 às 17 horas, sob pena de desobediência; 8 - INTIMAR o Executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro. -
25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:41
Despacho
-
25/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 356
-
17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
-
04/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:30
Despacho
-
03/06/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 339 e 340
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 341 e 342
-
15/05/2025 07:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 344
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 339 e 340
-
06/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 343
-
06/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 343
-
05/05/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 344
-
05/05/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 341
-
02/05/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 342
-
30/04/2025 20:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 12:11
Despacho
-
30/04/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 323
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 323
-
10/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 323
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 318 e 319
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 320 e 321
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 318 e 319
-
22/01/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 323
-
21/01/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 321
-
20/01/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 322
-
20/01/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 322
-
20/01/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 320
-
17/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2025 15:18
Despacho
-
17/01/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 16:53
Leilão realizado - resultado negativo
-
13/11/2024 15:08
Leilão realizado - resultado negativo
-
09/10/2024 15:10
Leilão realizado - resultado negativo
-
18/09/2024 15:01
Leilão realizado - resultado negativo
-
16/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:00
Leilão realizado - resultado negativo
-
14/08/2024 15:24
Leilão realizado - resultado negativo
-
06/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:43
Leilão realizado - resultado negativo
-
03/07/2024 14:56
Leilão realizado - resultado negativo
-
19/06/2024 15:31
Leilão realizado - resultado negativo
-
12/06/2024 14:42
Leilão realizado - resultado negativo
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 289 e 290
-
27/05/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 291 e 292
-
15/05/2024 15:59
Leilão realizado - resultado negativo
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 289 e 290
-
08/05/2024 15:22
Leilão realizado - resultado negativo
-
03/05/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
03/05/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
03/05/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
-
03/05/2024 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
-
02/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 262
-
09/04/2024 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 283
-
02/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 283
-
01/04/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 262
-
27/03/2024 09:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
26/03/2024 19:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 262
-
26/03/2024 19:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 261
-
26/03/2024 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 260
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 253 e 254
-
19/03/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
-
19/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 255
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 252, 253 e 254
-
13/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 256 e 257
-
12/03/2024 12:54
Juntada de Petição
-
11/03/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
08/03/2024 22:11
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
-
06/03/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
06/03/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 260
-
06/03/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 261
-
06/03/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 262
-
05/03/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
05/03/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
-
04/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/03/2024 11:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/03/2024 11:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/03/2024 09:51
Expedição de ofício
-
04/03/2024 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2024 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2024 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2024 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2024 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2024 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2024 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2024 09:34
Despacho
-
04/03/2024 09:34
Expedição de Edital
-
04/03/2024 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:06
Leilão realizado - resultado negativo
-
22/11/2023 16:13
Leilão realizado - resultado negativo
-
31/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:02
Leilão realizado - resultado negativo
-
20/09/2023 15:28
Leilão realizado - resultado negativo
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:37
Leilão realizado - resultado negativo
-
16/08/2023 15:32
Leilão realizado - resultado negativo
-
20/07/2023 13:57
Juntada de Petição
-
12/07/2023 15:48
Leilão realizado - resultado negativo
-
05/07/2023 15:15
Leilão realizado - resultado negativo
-
21/06/2023 15:39
Leilão realizado - resultado negativo
-
14/06/2023 14:39
Leilão realizado - resultado negativo
-
13/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 215
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 205, 206 e 207
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 201 e 210
-
29/05/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 215
-
25/05/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
25/05/2023 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 216
-
25/05/2023 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 217
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 215
-
25/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 208 e 209
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206, 207 e 210
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
12/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 216
-
12/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 217
-
12/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 215
-
10/05/2023 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
10/05/2023 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
09/05/2023 17:09
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
09/05/2023 17:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
09/05/2023 16:43
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
09/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:55
Expedição de ofício
-
09/05/2023 14:50
Expedição de ofício
-
09/05/2023 13:47
Expedição de Edital
-
09/05/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 13:46
Despacho
-
09/05/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 09:06
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 188 e 191
-
05/05/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188, 189 e 191
-
19/04/2023 12:56
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 190 - Juntada de peças digitalizadas - 17/04/2023 14:00:41)
-
17/04/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 192 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/04/2023 14:01:08)
-
17/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
13/04/2023 12:47
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
13/04/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
11/04/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:31
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
17/03/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 17:31
Expedição de ofício
-
15/03/2023 16:24
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2023 10:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
-
07/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
17/02/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
17/02/2023 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
16/02/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 10:59
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
03/02/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
03/02/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
02/02/2023 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2023 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2023 11:38
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 155
-
01/02/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
01/02/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
31/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/01/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
31/01/2023 13:05
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 149
-
31/01/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
31/01/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
18/01/2023 19:37
Decisão interlocutória
-
02/01/2023 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2023 09:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2022 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
14/12/2022 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/12/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 14:52
Despacho
-
14/12/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 18:37
Leilão realizado - resultado negativo
-
10/11/2022 19:37
Leilão realizado - resultado negativo
-
27/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:15
Leilão realizado - resultado negativo
-
20/09/2022 18:31
Leilão realizado - resultado negativo
-
06/09/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
24/08/2022 16:39
Leilão realizado - resultado negativo
-
18/08/2022 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
18/08/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
17/08/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2022 12:55
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 07:46
Leilão realizado - resultado negativo
-
16/08/2022 14:23
Juntada de Petição
-
01/08/2022 12:22
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2022 11:48
Expedição de ofício
-
26/07/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
22/07/2022 16:09
Juntada de Petição
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
15/07/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
14/07/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
07/07/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
07/07/2022 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
07/07/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/07/2022 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
06/07/2022 16:44
Expedição de ofício
-
06/07/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
06/07/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:25
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2022 16:01
Expedição de Edital - leilão
-
06/07/2022 11:40
Despacho
-
06/07/2022 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
23/05/2022 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
03/05/2022 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
03/05/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
02/05/2022 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2022 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2022 09:14
Despacho
-
02/05/2022 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 09:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2022 20:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81
-
29/04/2022 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/04/2022 19:03
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
18/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/04/2022 10:04
Expedição de ofício
-
18/04/2022 08:29
Despacho
-
16/04/2022 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 10:13
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/03/2022 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/03/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/03/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 13:32
Despacho
-
10/03/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/03/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/03/2022 11:04
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2022 09:48
Expedição de ofício
-
09/03/2022 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 23:57
Despacho
-
09/03/2022 22:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2022 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/02/2022 18:53
Expedição de ofício
-
10/02/2022 13:10
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
01/02/2022 16:22
Juntada de peças digitalizadas
-
01/02/2022 15:13
Expedição de ofício
-
01/02/2022 12:15
Despacho
-
01/02/2022 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 22:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
10/01/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
13/12/2021 21:47
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 43
-
01/12/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/11/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
27/10/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 20:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/10/2021 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2021 12:21
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/09/2021 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2021 11:50
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2021 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/08/2021 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2021 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2021 09:51
Despacho
-
04/08/2021 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2021 18:40
Juntada de Petição
-
03/08/2021 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2021 19:10
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/06/2021 11:03
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2021 10:10
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2021 12:20
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2021 12:54
Decisão interlocutória
-
15/06/2021 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2021 11:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2021 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2021 20:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2020 14:28
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
29/10/2020 14:23
Despacho
-
29/10/2020 14:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/10/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/09/2020 21:31
Decisão interlocutória
-
30/09/2020 17:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/09/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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