TRF2 - 5077278-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077278-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A CEF requer a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para localização do réu.
A pesquisa aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD já foram realizadas, conforme eventos 42 e 43. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço do executado no sistema RENAJUD, tendo em vista que o convênio assinado tem por objetivo apenas o envio de ordens judiciais de restrição e o bloqueio de registro de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Com relação ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, o mesmo destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.656, de 2021 e do Provimento CGE nº 1, de 2024.
Sendo assim, a consulta de endereço do réu - SHOW ROOM MATERIAL DE CONSTRUCAO DO RIO COMPRIDO LTDA - revela-se inefetiva, pois se trata de sistema de informações eleitorais e, no caso dos autos, a Ré é pessoa jurídica.
Deste modo, indefiro a pesquisa ao sistema SIEL.
Contudo, a autora fica autorizada a expedir ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, CEG, DETRAN-RJ, Light), objetivando a obtenção de endereços do executado.
Comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, suspendendo-se os autos por igual período.
Observe-se que as respostas relativas a tal informação deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora/exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Por fim, Ressalto que a faculdade insculpida no §1º do art. 319 do CPC não transferiu ao Poder Judiciário o ônus da localização da parte ré / executada, que permanece sob responsabilidade do autor.
Com efeito, esta apenas constitui uma maneira de garantir o direito de ação, sobretudo à parte hipossuficiente, quando findas as possibilidades extrajudiciais para obtenção de dados do executado.
Realidade esta que, certamente, não corresponde à da exequente.
P.I. -
16/07/2025 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:55
Despacho
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:24
Despacho
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01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:37
Despacho
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077278-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Nada a prover quanto ao pedido formulado pela Autora no evento 49 que se mostra totalmente dissociado da fase em que se encontra o presente feito.
Cumpre salientar que a parte ré sequer foi citada.
Assim sendo, promova a CEF o adequado e efetivo prosseguimento requerendo o que for de direito, sobretudo fornecendo o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção Prazo: 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que a correta qualificação da parte ré e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Fica desde já advertida a parte autora de que o peticionamento dissonante do comando judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §1º do CPC. -
12/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:37
Despacho
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:24
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:05
Juntado(a)
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03/06/2025 16:53
Juntado(a)
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 18:42
Despacho
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27/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:29
Decisão interlocutória
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:23
Despacho
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04/05/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 19:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2025 19:09
Juntado(a)
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04/02/2025 17:36
Juntado(a)
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28/01/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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28/01/2025 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/01/2025 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 16:31
Juntado(a)
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05/12/2024 16:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/12/2024 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/11/2024 17:20
Despacho
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 15:11
Juntada de Petição
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11/11/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2024 08:41
Despacho
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10/11/2024 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 07:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 10:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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01/10/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:06
Determinada a citação
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01/10/2024 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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01/10/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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