TRF2 - 5000260-31.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:19
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 16:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJPET02
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07/08/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000260-31.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: VERONICA GONCALVES PALMEIRA EVARISTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
No caso em foco, o perito judicial concluiu: Conclusão: sem incapacidade atual (...) Conclusão:Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho.
Afasto insidencia de fibromialgia devido a ausencia de tender point.
Sequelas de poliomielite constatadas, entretando, não se justifica a incapacidade laboral por lesões pre admissão laboral, que a acometem desde infância.
Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica.
Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78. 1) Considerando que a pericianda passou por Perícia médica no dia 18/01/2024 processo (5005241-74.2023.4.02.5106) e no dia 25/09/2024 processo (5002229-18.2024.4.02.5106) concluindo o Perito do Juízo pela existência de incapacidade, esclareça o Perito se houve melhora significativa no quadro de saúde da autora que justifique o retorno das atividades laborativas (auxiliar de serviços gerais).R.
Não houve constatação de sintomas que indiquem descompensação de quadro psiquico, e que pudessem acarretar incapacidade laboral. 2) Com a apresentação de vasta documentação médica, inclusive atestados desaúde ocupacional que consideram a pericianda “INAPTA” para o trabalho,informe o Perito se é possível acolher a existência de incapacidade laboral, caso a reposta seja negativa explique fundamentadamente.R.
Não foi constatada incapacidade laboral pela psiquiatria/neurologia.Sequelas de poliomielite existente desde infancia, sem evolução, o que não justifica a alegação de que estas sequelas a incapacitem para o exercicio de atividade laboral. 3) Esclareça o I.
Perito se a pericianda ainda apresenta sequelas de poliomielite, como “Hipotrofia em membro inferior direito e marcha com claudicação”.R.
Sim.
Mesma condições desde infancia, ou seja, desde antes de usa admissão para o trabalho.
Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:35
Determinada a citação
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11/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000260-31.2025.4.02.5106/RJAUTOR: VERONICA GONCALVES PALMEIRA EVARISTOADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários. -
17/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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14/04/2025 13:28
Juntada de Petição
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23/03/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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02/03/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA GONCALVES PALMEIRA EVARISTO <br/> Data: 14/04/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONC
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26/02/2025 09:54
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:17
Determinada a intimação
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04/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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04/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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