TRF2 - 5000742-34.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIG05
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000742-34.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ISAAC CANDIDO DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): VITORIA SILVA DE ALCANTARA (OAB RJ237203)ADVOGADO(A): PAULA CAROLINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ222575)INTERESSADO: LUCIARA DA SILVA SOUZA (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): VITORIA SILVA DE ALCANTARAADVOGADO(A): PAULA CAROLINE ARAUJO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTAURAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
UTILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DE FILHO MAIOR NA COMPOSIÇÃO DA RENDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por Isaac Candido de Souza, representado por sua curadora e esposa, Luciara da Silva Souza, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial anteriormente concedido e cessado pelo INSS em abril de 2022, sob fundamento de superação da renda familiar per capita.
O autor alega que a suspensão foi indevida e pleiteia a reativação do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
A controvérsia gira em torno da composição da renda familiar, especialmente quanto à inclusão dos rendimentos do filho maior de idade que reside no mesmo domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial, notadamente a hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a renda do filho do autor, maior de idade e residente no mesmo domicílio, pode ser considerada para fins de cálculo da renda familiar per capita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A deficiência do autor está comprovada por laudo pericial que atesta retardo mental moderado (CID F71), satisfazendo o requisito da condição de pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.A renda familiar per capita supera o limite de 1/4 do salário mínimo exigido pela legislação, ainda que se exclua a aposentadoria da esposa do cálculo, pois o filho do autor, residente no mesmo núcleo familiar, aufere renda mensal de R$ 2.732,77.A alegação de que o filho não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar configura inovação recursal, sendo inadmissível por aplicação da Súmula 86 das TR-RJ.A constatação social apresentada no processo, que identificou três integrantes no núcleo familiar e confirmou a percepção de rendas pelo filho e pela esposa do autor, não foi impugnada tempestivamente, o que acarreta preclusão.O recolhimento como contribuinte individual pela esposa do autor presume, de forma relativa, a existência de renda equivalente ao salário mínimo, sendo ônus da parte comprovar a ausência de rendimentos — o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: A renda de filho maior de idade que reside com o beneficiário pode ser incluída na composição da renda familiar para fins de aferição do critério socioeconômico do benefício assistencial.A presunção de renda decorrente de recolhimento como contribuinte individual é relativa, cabendo à parte interessada demonstrar a ausência de rendimentos.Alegações não formuladas oportunamente na fase de instrução não podem ser conhecidas em sede recursal, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
V.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente o pedido do autor para restabalecer o benefício assistencial.
O autor, Isaac Candido de Souza, representado por sua curadora e esposa Luciara da Silva Souza, busca a reversão da cessação do benefício concedido em 2004 e suspenso em abril de 2022, sob a alegação de superação da renda per capita familiar, bem como o pagamento dos atrasados.
O INSS entendeu que houve superação da renda em razão dos rendimentos da esposa do autor (vínculo empregatício e seguro-desemprego no período de 12/2015 a 07/2019; contribuinte individual – R$ 1.045,00), conforme procedimento de apuração constante no evento 1, PROCADM14, fl. 27.
A apuração efetiva ocorreu em 29/06/2021, sem indicação do CadÚnico utilizado.
O núcleo familiar considerado era composto pelo autor e sua esposa.
A última mensalidade paga foi a de 02/2022 (evento 30, OUT2, p. 56).
No momento da suspensão, a esposa do autor recolheu como contribuinte individual em duas competências, 10/2020 e 01/2022 (evento 34, ANEXO1, p. 9), razão pela qual foi presumido rendimento equivalente a um salário mínimo, base de cálculo da contribuição.
Requer-se o restabelecimento do benefício e o pagamento dos atrasados.
Não há pedido relacionado à dívida formalizada.
Em sede judicial, a perícia (evento 21, LAUDO1) concluiu pela deficiência do autor, em razão de retardo mental moderado (CID F71).
A constatação social (evento 19, RELT2, com fotos) indicou núcleo familiar composto pelo autor, esposa e filho, Ezequiel, de 25 anos, com renda da esposa e do filho: " Luciara recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
O filho do casal trabalha como operador de máquinas na empresa Granado, em Japeri/RJ, e recebe salário mínimo." A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se em: (i) reconhecimento da deficiência do autor, conforme laudo pericial que atestou retardo mental moderado (CID F71), enquadrando-o no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, pois a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário mínimo, mesmo excluindo a aposentadoria da esposa do cálculo; (iii) constatação de que o filho do autor reside com a família e aufere renda mensal de R$ 2.732,77 (evento 34, ANEXO2), que, somada à renda da esposa, supera o limite legal para concessão do benefício, inclusive o limite de 1/2 salário mínimo flexibilizado pelo STF.
O autor recorre, alegando que "Devido à apuração irregular do filho do requerente no momento da avaliação na residência, houve o indeferimento do pedido, pois o juízo a quo entendeu que a renda de Ezequiel (filho) era correspondente ao núcleo familiar do recorrente." Inicialmente, não conheço dos documentos novos juntados apenas com o recurso, pois a instrução processual deve ocorrer antes do julgamento, conforme Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.”.
O objeto da impugnação recursal é a constatação social, que não foi impugnada pela parte autora no juízo de origem, quando teve oportunidade para tanto.
Na petição do evento 32, PET1, a defesa técnica limitou-se a afirmar que "Já consoante a avaliação social, pode-se verificar que a residência é própria e humilde, sendo constatada a situação de vulnerabilidade social e econômica." Assim, a parte autora, ainda que tacitamente, prestou concordância à constatação social, configurando evidente preclusão.
As alegações do recurso relativas à deficiência e à exclusão da aposentadoria da curadora do cálculo da renda familiar não podem ser conhecidas, pois não são temas controvertidos.
Também não pode ser conhecido o trecho do recurso que relata "o recorrente afirma que diante da situação vivida de extremo conflito no imóvel que é EMPRESTADO e com o filho Ezequiel, decidiu que deveria alugar um imóvel para que pudesse ter um ambiente tranquilo e salubre, haja vista ter muitas infiltrações e vazamentos, e assim o fez, conforme se verifica abaixo." Trata-se de inovação, aplicando-se a Súmula 86 das TR-RJ.
Eventual modificação da condição socioeconômica após o julgamento desafia novo requerimento administrativo.
A alegação de que o filho não consta no CadÚnico e, por isso, deveria ser excluído da renda familiar também não pode ser conhecida, por ser inovação, além de a inicial afirmar claramente que "a renda não era suficiente para realizar o tratamento de Isaac, bem como, sustentar uma família de 3 componentes." A afirmação de que "no momento da concessão do benefício em 2004, o recorrente e sua curadora NÃO OMITIRAM nenhuma informação, sendo deferido o benefício, e, portanto, foram recebidos de boa-fé" remete a tema não enfrentado pela sentença, qual seja, os motivos da suspensão do benefício.
Quanto ao recolhimento como contribuinte individual, esta 5ª Turma tem decidido reiteradamente, em consonância com a jurisprudência predominante, que tal recolhimento presume renda decorrente do trabalho pelo valor da base de cálculo da contribuição, sendo essa presunção relativa, cabendo à parte interessada comprovar a ausência de rendimentos.
No presente caso, não houve qualquer alegação nesse sentido na inicial ou no recurso, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.
Votaram com o relator, os Juízes Federais Iorio Siqueira D´alessandri Forti e João Marcelo Oliveira Rocha. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 09:41
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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10/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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05/05/2025 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:54
Juntado(a)
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24/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/04/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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29/03/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/02/2025 19:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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17/02/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 14:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/02/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAAC CANDIDO DE SOUZA <br/> Data: 24/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/02/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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