TRF2 - 5011627-15.2022.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:12
Despacho
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22/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG04
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011627-15.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 204.137.827-6; DER EM 22/08/2022).
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 22/08/1989 A 05/11/1996 E DE 13/08/1997 A 20/01/2017. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 22/08/1989 A 05/11/1996.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS: (I) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 2, PROCADM1, PÁGINA 14 (E, NOVAMENTE, JUNTADO EM SEDE RECURSAL NO EVENTO 34, PPP2), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU, SUCESSIVAMENTE, OS CARGOS DE AJUDANTE GERAL E DE OPERADOR SEMPRE NO SETOR DE PRODUÇÃO DA EMPREGADORA TASA LUBRIFICANTES LTDA. (DEDICADA À “FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DE REFINO” – CNAE 1922-5) E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 88,6 DB(A).
NAS OBSERVAÇÕES DO REFERIDO PPP, CONSTA QUE O MENCIONADO FORMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO FOI CONFECCIONADO COM BASE EM INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE DE 2010 ELABORADO PELO “SESI/FIRJAN”; (II) A DECLARAÇÃO DA MENCIONADA EMPREGADORA EMITIDA EM 17/01/2024 E JUNTADA APENAS EM SEDE JUDICIAL NO EVENTO 24, DECL2 (E, NOVAMENTE, JUNTADO EM SEDE RECURSAL NO EVENTO 34, OUT4), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
BEM ASSIM, A REFERIDA DECLARAÇÃO INFORMA QUE NÃO HAVIA LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE PARA O PERÍODO EM EXAME.
ADEMAIS, A DECLARAÇÃO CONFIRMA QUE O MENCIONADO PPP FOI ELABORADO COM BASE EM INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE DE 2010 (30/11/2010) E QUE, QUANDO HOUVE O ESTUDO TÉCNICO, AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPREGADORA ERAM AS MESMAS DO PERÍODO DE 22/08/1989 A 05/11/1996.
AO FINAL, CONSTA, NA REFERIDA DECLARAÇÃO, QUE EM ANEXO FOI JUNTADA “CÓPIA FIEL” DO LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE DE 2010 ELABORADO PELO “SESI/FIRJAN”.
NO ENTANTO, A MENCIONADA CÓPIA DO LAUDO NÃO FOI TRAZIDA AOS AUTOS.
A SENTENÇA OBSERVOU QUE, QUANTO À TÉCNICA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO NO PERÍODO EM EXAME, O MENCIONADO PPP LIMITA-SE A INFORMAR “QUALITATIVA” (O QUE NÃO REMETE À TÉCNICA ALGUMA) E FUNDAMENTOU O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE NO FATO DE NÃO HAVER, NO PPP E NA DECLARAÇÃO ACIMA MENCIONADOS, QUALQUER A INFORMAÇÃO SOBRE A TÉCNICA EFETIVAMENTE UTILIZADA PARA A MEDIÇÃO DO RUÍDO INFORMADO (DE 88,6 DB(A)).
BEM ASSIM, A SENTENÇA OBSERVOU AINDA QUE, EMBORA TENHA, NO PROCESSO, O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS GERADORES DO DIREITO ALEGADO, O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS O LAUDO TÉCNICO QUE EMBASOU A CONFECÇÃO DO REFERIDO PPP (TEVE OPORTUNIDADE – EVENTO 24).
INCUMBIA AO AUTOR, NA PEÇA RECURSAL, IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS ACIMA MENCIONADOS DA SENTENÇA E OFERECER AS RAZÕES DESSA IMPUGNAÇÃO.
OU SEJA, DEVERIA OFERECER ARTICULAÇÕES CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE SUBSTANCIAL DO MENCIONADO PPP PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO NO PERÍODO ORA EM EXAME (ESCLARECER QUAL FOI A TÉCNICA UTILIZADA E COMPROVAR QUE ESSA TÉCNICA SERIA CAPAZ DE FORNECER INTENSIDADE DE RUÍDO REPRESENTATIVA OU EQUIVALENTE DA JORNADA DO AUTOR).
NO ENTANTO, O AUTOR NÃO FEZ NADA DISSO.
NA VERDADE, O RECURSO LIMITA-SE A SUSTENTAR QUE, NO PERÍODO ORA EM DEBATE, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E A ÓLEO MINERAL.
A MERA ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO NÃO TEM QUALQUER POTENCIAL DE ATACAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
NA VERDADE, NESTE PONTO, A PEÇA RECURSAL SEQUER DIALOGA COM A SENTENÇA.
ENFIM, HÁ INÉPCIA DO RECURSO NESTE PONTO, O QUE CONDUZ AO SEU NÃO CONHECIMENTO.
A SUPOSTA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A ÓLEO MINERAL NO PERÍODO EM DEBATE TAMBÉM NÃO FICOU COMPROVADA.
O FATO DE A MENCIONADA EMPREGADORA DEDICAR-SE À “FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DE REFINO” (CNAE 1922-5) E O AUTOR, NO INTERVALO DE 01/01/1996 A 05/11/1996 (CARGO DE OPERADOR), SER RESPONSÁVEL POR “REALIZAR OPERAÇÕES DE CONTROLE DA PRODUÇÃO NA FÁBRICA DE ÓLEO” (CONFORME CONSTA NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO PPP PARA O CARGO DE OPERADOR) NÃO É SUFICIENTE PARA AFIRMAR QUE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA A ÓLEO MINERAL.
CABIA AO AUTOR, QUE TEM, NO PROCESSO, O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO, TRAZER AOS AUTOS ALGUM DOCUMENTO TÉCNICO IDÔNEO CAPAZ DE COMPROVAR A SUPOSTA EXPOSIÇÃO AO REFERIDO AGENTE QUÍMICO, MAS SIMPLESMENTE NÃO O FEZ.
NA VERDADE, O PPP ACIMA MENCIONADO (ÚNICO DOCUMENTO TÉCNICO SOBRE O PERÍODO ORA EM EXAME) NÃO APONTA QUALQUER EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL.
A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ATÉ 28/04/1995 TAMBÉM NÃO PODE SER RECONHECIDA POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL OCUPADA PELO AUTOR (AJUDANTE GERAL).
A CATEGORIA PROFISSIONAL DE AJUDANTE GERAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
ADEMAIS, VERIFICA-SE, PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO REFERIDO PPP, QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHAS PELO AUTOR, NO PERÍODO DE 22/08/1989 A 28/04/1995, NÃO PERMITEM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ASSIMILAÇÃO COM AS CATEGORIAS CONTEMPLADAS NOS DECRETOS MENCIONADOS.
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 22/08/1989 A 05/11/1996. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 13/08/1997 A 20/01/2017.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS: (I) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 2, PROCADM1, PÁGINAS 15/16 (E, NOVAMENTE, JUNTADO EM SEDE RECURSAL NO EVENTO 34, PPP3), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE COBRADOR DA EMPREGADORA EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (DEDICADA AO “TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA” – CNAE 4921-3/02) E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO E A CALOR.
SOMENTE A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, CUMPRE ESCLARECER QUE, EMBORA O AUTOR TENHA COMEÇADO A TRABALHAR NA REFERIDA EMPREGADORA APENAS EM 13/08/1997, O REFERIDO PPP, DE FORMA EQUIVOCADA (AO QUE PARECE, HOUVE ERRO MATERIAL), APONTA QUE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO E CALOR DESDE 26/05/1987 (ATÉ 20/01/2017); (II) O FRAGMENTO DE LAUDO TÉCNICO COLETIVO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 2, PROCADM1, PÁGINAS 17/37 (NÃO É POSSÍVEL SABER EM QUAL EMPRESA FORAM REALIZADAS AS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS E TAMPOUCO A DATA EM QUE O SUPOSTO LAUDO FOI EMITIDO); (III) O LAUDO TÉCNICO COLETIVO DA EMPREGADORA JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 2, PROCADM1, PÁGINAS 38/122 (TAMBÉM JUNTADO EM SEDE JUDICIAL NO EVENTO 1, LAUDO12, E, NOVAMENTE, JUNTADO EM SEDE RECURSAL NO EVENTO 34, LAUDO6) E EMITIDO EM 25/08/2016. (IV) O FRAGMENTO DE LAUDO TÉCNICO COLETIVO DA EMPREGADORA TRAZIDO AOS AUTOS EM SEDE JUDICIAL NO EVENTO 1, LAUDO11, E CONFECCIONADO COM BASE EM AVALIAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS EM 08 E 15/03/2004 E EM 01/06/2004 (NÃO É POSSÍVEL SABER A DATA EXATA QUE O LAUDO FOI EMITIDO); (V) O FRAGMENTO DE LAUDO TÉCNICO COLETIVO DA EMPREGADORA TRAZIDO AOS AUTOS EM SEDE JUDICIAL NO EVENTO 1, LAUDO14, E CONFECCIONADO EM 26/05/1997; E (VI) OS FRAGMENTOS DE LAUDOS TÉCNICOS COLETIVOS TRAZIDOS AOS AUTOS EM SEDE JUDICIAL NO EVENTO 1, LAUDO13, E NO EVENTO 1, LAUDO15 (NÃO É POSSÍVEL SABER EM QUAL EMPRESA FORAM REALIZADAS AS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS E TAMPOUCO AS CORRESPONDENTES DATAS EM QUE OS SUPOSTOS LAUDOS FORAM EMITIDOS).
A SENTENÇA, DE LOGO, ENTENDEU QUE O MENCIONADO PPP ERA INIDÔNEO PARA COMPROVAR QUE, NO PERÍODO EM EXAME, HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO, EIS QUE AS INTENSIDADES INFORMADAS NO PPP (DE 80 DB(A) E DE 83,9 DB(A)) ESTAVAM ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS, QUE ATÉ 18/11/2003 ERA DE 90 DB(A) E FOI REDUZIDO PARA 85 DB(A) A PARTIR DE 19/11/2003.
BEM ASSIM, A SENTENÇA TAMBÉM ENTENDEU QUE O REFERIDO PPP ERA INIDÔNEO PARA COMPROVAR QUE A EXPOSIÇÃO NOCIVA AO CALOR, EIS QUE, NO CAMPO DO PPP DESTINADO A INFORMAR A TÉCNICA DE MEDIÇÃO UTILIZADA (ITEM 15.5), HÁ MENÇÃO À TÉCNICA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO (DOSIMETRIA), O QUE NÃO TEM QUALQUER SENTIDO.
POR FIM, A SENTENÇA AINDA ADOTOU A PREMISSA DE QUE OS LAUDOS TÉCNICOS ACIMA MENCIONADOS NÃO ERAM APTOS PARA COMPROVAR QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS NO PERÍODO EM DEBATE, EIS QUE, COM EXCEÇÃO DO LAUDO DO ITEM (III), OS DEMAIS SEQUER FAZEM REFERÊNCIA AO CARGO DE COBRADOR.
EM RELAÇÃO AO LAUDO DO ITEM (III), A SENTENÇA ENTENDEU QUE AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SOBRE A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ERAM IMPRECISAS E, AO FINAL, NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME.
O RECURSO, POR SUA VEZ, NÃO TRAZ QUALQUER ARTICULAÇÃO CAPAZ DE ATACAR AS FUNDAMENTAÇÕES DA SENTENÇA PARA O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DISCUSSÃO.
NA VERDADE, A PEÇA RECURSAL LIMITA-SE A SUSTENTAR, DE FORMA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, QUE “OS COBRADORES DE ÔNIBUS FICAM EXPOSTOS A NÍVEIS ELEVADOS DE RUÍDO” (SEQUER MENCIONA QUAL SERIA ESSA INTENSIDADE E TAMPOUCO O ESTUDO TÉCNICO EM QUE SE BASEOU PARA FAZER ESSA AFIRMAÇÃO); QUE HAVIA EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO E QUE “A VIBRAÇÃO PODE AFETAR O CORPO INTEIRO OU PARTE DELE”; E QUE A ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS É PENOSA.
O RECURSO EM NENHUM MOMENTO QUESTIONA A VERACIDADE DAS INTENSIDADES DE RUÍDO INFORMADAS NO REFERIDO PPP.
BEM ASSIM, EMBORA O RECURSO SUSTENTE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO (TEMA JÁ LEVANTADO NA INICIAL), O MENCIONADO PPP (E TAMPOUCO OS REFERIDOS LAUDOS TÉCNICOS COLETIVOS) NÃO APONTA EXPOSIÇÃO AO REFERIDO AGENTE NOCIVO.
ENFIM, AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ACIMA MENCIONADAS NÃO TÊM QUALQUER POTENCIAL DE INFIRMAR A SENTENÇA E POR ISSO SEQUER PODEM SER CONHECIDAS.
A ALEGAÇÃO RECURSAL – DE QUE A ESPECIALIDADE DEVERIA SER RECONHECIDA PORQUE A ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS É PENOSA – NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS REALMENTE FOI CLASSIFICADA COMO PENOSA E A REFERIDA CATEGORIA PROFISSIONAL FOI CONTEMPLADA NO ITEM 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
O DECRETO ACIMA MENCIONADO FOI O ÚNICO A UTILIZAR O TERMO TRABALHO “PENOSO” E AS ATIVIDADES DE PROFESSORES E DE “MOTORNEIROS E CONDUTORES DE BONDES; MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS; MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO” FORAM AS ÚNICAS CONSIDERADAS PENOSAS.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE INDEPENDENTEMENTE DA OCUPAÇÃO SER CONSIDERADA PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO SE DAVA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO E ESSE RECONHECIMENTO SÓ É POSSÍVEL PARA PERÍODOS TRABALHADOS ATÉ 28/04/1995.
DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, EM 29/04/1995, FOI ABOLIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, POR PRESUNÇÃO, COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL, E PASSOU-SE A EXIGIR A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.
COMO O PERÍODO ORA EM EXAME É POSTERIOR A 28/04/1995, O FATO DE A ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS TER SIDO CLASSIFICADA COMO PENOSA NO ITEM 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 É IRRELEVANTE.
IMPUNHA-SE QUE O AUTOR COMPROVASSE A CONCRETA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, O QUE NÃO FOI FEITO.
NA VERDADE, A PREMISSA ADOTADA PELA SENTENÇA – DE QUE O PPP E OS LAUDOS TÉCNICOS COLETIVOS ACIMA MENCIONADOS NÃO ERAM APTOS PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (RUÍDO E CALOR) NO PERÍODO EM EXAME – NÃO FOI IMPUGNADA PELO RECURSO DO AUTOR.
ENFIM, TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 13/08/1997 A 20/01/2017. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO JÁ ENCONTRADA PELA SENTENÇA (33 ANOS, 7 MESES E 9 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 22/08/2022).
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. VERIFICA-SE, PELO CNIS DO EVENTO 29 (O MAIS RECENTE JUNTADO AOS AUTOS), QUE ATÉ 07/01/2025 (DATA EM QUE O REFERIDO CNIS FOI EMITIDO) NÃO HOUVE QUALQUER PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR A DER ORIGINÁRIA (22/08/2022).
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O requerimento administrativo é de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da pessoa com deficiência (NB 204.137.827-6) e foi realizado em 22/08/2022.
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 2.
Verifica-se, pela manifestação do autor do Evento 2, PROCADM1, Página 145, que ele requereu de forma equivocada a aposentadoria por tempo de contribuição em prol da pessoa com deficiência e, na verdade, queria que lhe fosse deferida a aposentadoria por tempo de contribuição ordinária.
Bem assim, observa-se que, na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período alegado (conforme consta no Evento 2, PROCADM1, Página 168; item 4, a análise da especialidade foi importada de outro benefício anteriormente requerido em sede administrativa), chegou à totalização de 31 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição (Evento 2, PROCADM2, Páginas 149/150) e indeferiu o benefício por insuficiência na totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 22/08/1989; de 22/08/1989 a 05/11/1996; e de 13/08/1997 a 20/01/2017.
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Adianto que a controvérsia recursal (recurso do autor) limita-se à especialidade dos períodos de 22/08/1989 a 05/11/1996 e de 13/08/1997 a 20/01/2017.
A sentença (Evento 30) julgou o pedido procedente em parte apenas para reconhecer e declarar a especialidade do período de 01/08/1985 a 22/08/1989.
Bem assim, a sentença chegou à totalização de 33 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER (22/08/2022) e, ao final, julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria.
Transcrevo abaixo a mencionada sentença (grifos originais). “Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria requerida em 18/08/2022, com conversão de períodos especiais em comuns.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. (...) DO CASO CONCRETO Em 22/08/2022 (e não em 18/08/2022, como informado na inicial) o autor requereu ao INSS a concessão de aposentadoria, mas o pedido foi indeferido pelo réu, que apurou em favor do demandante 31 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
No curso do processo administrativo, não houve enquadramento de períodos especiais pela autarquia (evento 2, PROCADM1).
Passo, portanto, à análise dos períodos controvertidos elencados na inicial. (...) - de 22/08/1989 a 05/11/1996, perante o empregador TASA LUBRIFICANTES LTDA (evento 1, PPP9, evento 1, CTPS17 e evento 2, PROCADM1, Página 14) De acordo com o PPP, ocupando os cargos de ajudante geral e de operador, ambos no setor "produção", o autor trabalhou exposto a ruído na intensidade de 88,6 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Conforme entendimento da TNU no julgamento do Tema 174, apenas a partir de 19/11/2003 pode-se exigir a metologia da NHO-01 ou da NR-15 para para aferição do ruído.
No caso dos autos, embora se trate de período anterior a 19/11/2003, da leitura do PPP observa-se que inexiste indicação de qualquer técnica utilizada, o que se afigura indipensável, ainda que a medição seja apenas qualitativa. Oportunizada a apresentação do LTCAT que embasou o referido PPP, o autor limitou-se a juntar declaração do empregador na qual não há esclarecimento da técnica utilizada.
Ademais, a declaração informa estar acompanhada de anexo (laudo de insalubridade do ano de 2010) que não foi apresentado em juízo pelo demandante. (evento 19, DESPADEC1 e evento 24, DECL2).
Destaque-se que a indicação do recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não permite o enquadramento do período, tendo em vista que a insalubridade é regida por normas trabalhistas, enquanto a aposentadoria deve observar as regras do direito previdenciário. Ressalte-se que não há que se falar em expedição de ofício ao empregador posto que, no ordenamento jurídico pátrio, as obrigações e deveres a serem levados a efeito pelo empregadores, tais como emissão/fornecimento de documentos – dentre eles, o PPP e o laudo técnico - em relação a seus funcionários, bem como seus respectivos descumprimentos, por serem obrigações decorrentes da relação de trabalho havida entre ambos, não são da competência da Justiça Federal, traduzindo matéria de competência absoluta da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
Não por outro motivo, foi formulado o Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim dispõe: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Desse modo, diante da ausência de menção à técnica utilizada para aferição do ruído, não deve o período de 22/08/1989 a 05/11/1996 ser reconhecido como especial. - de 13/08/1997 a 20/01/2017, perante o empregador EVANIL - TRANSPORTES E TURISMO LTDA (evento 1, PPP10, evento 1, LAUDO11, evento 1, LAUDO12, evento 1, LAUDO13, evento 1, LAUDO14, evento 1, LAUDO15 e evento 1, CTPS17) De acordo com o PPP, no exercício da atividade de cobrador de ônibus, o autor trabalhou exposto a ruído (entre 80 dB e 83,9 dB), intensidades inferiores às exigidas para enquadramento (90 dB de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB a partir de 18/11/2003).
O PPP informa, ainda, que o demandante trabalhou exposto ao agente nocivo calor, anotação que deve ser desconsiderada porque nos campos destinados à "técnica utilizada" há menção às metologias previstas para aferição de ruído.
Os LTCATs juntados, por seu turno, nada informam quanto ao exercício da atividade de cobrador, exceto o laudo emitido em 25/08/2016, cujas informações são imprecisas, porquanto consta a anotação de ruído na intensidade de 85 dB, mas o médico do trabalho subscritor do documento informa que não houve exposição a agentes nocivos.
Sendo assim, entendo não comprovada a exposição do autor a agentes nocivos entre 13/08/1997 e 20/01/2017.
Desse modo, somando-se o total apurado pelo INSS em sede administrativa (evento 2, PROCADM1, Páginas 149-150) ao período especial reconhecido na presente sentença (01/08/1985 a 22/08/1989) tem-se que, na DER, o autor conta com 33 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento05/04/1964SexoMasculinoDER22/08/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1EMPRESA DE MINERACAO J.SERRAO LTDA (AVRC-DEF)01/08/198522/08/19891.40Especial4 anos, 0 meses e 22 dias+ 1 ano, 7 meses e 14 dias= 5 anos, 8 meses e 6 dias492EMPRESA DE MINERACAO J.SERRAO LTDA (AVRC-DEF)23/08/198923/08/19891.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância03TASA LUBRIFICANTES LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)22/08/198905/11/19961.007 anos, 2 meses e 13 diasAjustada concomitância874EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA13/08/199720/01/20171.0019 anos, 5 meses e 8 dias2345RECOLHIMENTO01/03/201730/04/20171.000 anos, 2 meses e 0 dias26RECOLHIMENTO01/07/201731/08/20171.000 anos, 2 meses e 0 dias2731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6203293702)19/09/201731/12/20171.000 anos, 3 meses e 12 dias48RECOLHIMENTO01/12/201731/12/20171.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09RECOLHIMENTO01/09/201830/11/20181.000 anos, 3 meses e 0 dias210RECOLHIMENTO01/01/201928/02/20191.000 anos, 2 meses e 0 dias211RECOLHIMENTO01/07/201930/09/20191.000 anos, 3 meses e 0 dias3 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 2 meses e 23 dias15334 anos, 8 meses e 11 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 3 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 2 meses e 5 dias16435 anos, 7 meses e 23 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 7 meses e 9 dias38555 anos, 7 meses e 8 dias89.2139Até 31/12/201933 anos, 7 meses e 9 dias38555 anos, 8 meses e 25 dias89.3444Até 31/12/202033 anos, 7 meses e 9 dias38556 anos, 8 meses e 25 dias90.3444Até 31/12/202133 anos, 7 meses e 9 dias38557 anos, 8 meses e 25 dias91.3444Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)33 anos, 7 meses e 9 dias38558 anos, 0 meses e 29 dias91.6889Até a DER (22/08/2022)33 anos, 7 meses e 9 dias38558 anos, 4 meses e 17 dias91.9889 Conclui-se, portanto, que em 22/08/2022 (DER), o autor não preenche os requisitos exigidos pela EC nº 103/2019 para a concessão de aposentadoria, uma vez que: não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos), nos termos do art. 15; não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos), nos termos do art. 16; não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 11 dias), nos termos do art. 17; e não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 21 dias), nos termos do art. 20.
Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, a consulta atualizada ao CNIS comprova a inexistência de contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (evento 29, CNIS1).
Consequentemente, não há alteração no tempo contributivo acima apurado e o autor permanece sem preencher os requisitos para a concessão do benefício almejado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, tão somente, DECLARAR como prestado em condições especiais o período entre 01/08/1985 e 22/08/1989.” O autor recorreu (Evento 34, RECLNO1).
Na peça recursal, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 22/08/1989 a 05/11/1996 e de 13/08/1997 a 20/01/2017.
Sem contrarrazões.
Examino.
Da especialidade do período de 22/08/1989 a 05/11/1996.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos: (i) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 2, PROCADM1, Página 14 (e, novamente, juntado em sede recursal no Evento 34, PPP2), que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu, sucessivamente, os cargos de ajudante geral e de operador sempre no setor de produção da empregadora Tasa Lubrificantes Ltda. (dedicada à “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos de refino” – CNAE 1922-5) e estava exposto a ruído de 88,6 dB(A).
Nas observações do referido PPP, consta que o mencionado formulário previdenciário foi confeccionado com base em informações extraídas do laudo técnico de insalubridade de 2010 elaborado pelo “SESI/FIRJAN”; (ii) a declaração da mencionada empregadora emitida em 17/01/2024 e juntada apenas em sede judicial no Evento 24, DECL2 (e, novamente, juntado em sede recursal no Evento 34, OUT4), que dá conta de que, no período em exame, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
Bem assim, a referida declaração informa que não havia laudo técnico de insalubridade para o período em exame.
Ademais, a declaração confirma que o mencionado PPP foi elaborado com base em informações extraídas do laudo técnico de insalubridade de 2010 (30/11/2010) e que, quando houve o estudo técnico, as condições de trabalho na empregadora eram as mesmas do período de 22/08/1989 a 05/11/1996.
Ao final, consta, na referida declaração, que em anexo foi juntada “cópia fiel” do laudo técnico de insalubridade de 2010 elaborado pelo “SESI/FIRJAN”.
No entanto, a mencionada cópia do laudo não foi trazida aos autos.
A sentença observou que, quanto à técnica utilizada para aferição do ruído no período em exame, o mencionado PPP limita-se a informar “qualitativa” (o que não remete à técnica alguma) e fundamentou o não reconhecimento da especialidade do período em debate no fato de não haver, no PPP e na declaração acima mencionados, qualquer a informação sobre a técnica efetivamente utilizada para a medição do ruído informado (de 88,6 dB(A)).
Bem assim, a sentença observou ainda que, embora tenha, no processo, o ônus de provar os fatos geradores do direito alegado, o autor não trouxe aos autos o laudo técnico que embasou a confecção do referido PPP (teve oportunidade – Evento 24).
Incumbia ao autor, na peça recursal, impugnar os fundamentos acima mencionados da sentença e oferecer as razões dessa impugnação.
Ou seja, deveria oferecer articulações capazes de demonstrar a regularidade substancial do mencionado PPP para comprovar a exposição nociva ao ruído no período ora em exame (esclarecer qual foi a técnica utilizada e comprovar que essa técnica seria capaz de fornecer intensidade de ruído representativa ou equivalente da jornada do autor).
No entanto, o autor não fez nada disso.
Na verdade, o recurso limita-se a sustentar que, no período ora em debate, o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância e a óleo mineral.
Quanto ao ruído, o recurso traz o seguinte: “De 22/08/1989 a 05/11/1996, perante o empregador TASA LUBRIFICANTES LTDA, na atividade de ajudante geral e de operador, ambos no setor "produção", o autor trabalhou exposto a ruído na intensidade de 88,6 dB e agentes nocivos à saúde. pois, o recorrente trabalhava nesta empresa sob o intenso agente de ruídos de 88dB, quantitativo superior ao permitido por lei.
Pois, vale destacar que o período entre 22/08/1989 a 05/11/1996, mesmo que não tenha todos os documentos que o INSS e o Magistrado de Primeiro Grau Exigiram, o recorrente tem o direito de reconhecimento por enquadramento.
Uma vez que até 05/03/1997, o nível de dB era de 80, conforme se extrai do PPP do recorrente o mesmo trabalhava submetido a ruídos de 88,6 dB, ou seja os ruídos sofridos pelo recorrente são superiores ao amparado pela legislação da época.
E neste caso tratasse de direito adquirido”.
A alegação recursal acima transcrita não tem qualquer potencial de atacar a fundamentação da sentença para o não reconhecimento da especialidade.
Na verdade, neste ponto, a peça recursal sequer dialoga com a sentença.
Enfim, há inépcia do recurso neste ponto, o que conduz ao seu não conhecimento.
A suposta exposição do autor a óleo mineral no período em debate também não ficou comprovada.
O fato de a mencionada empregadora dedicar-se à “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos de refino” (CNAE 1922-5) e o autor, no intervalo de 01/01/1996 a 05/11/1996 (cargo de operador), ser responsável por “realizar operações de controle da produção na Fábrica de Óleo” (conforme consta na descrição das atividades constante no PPP para o cargo de operador) não é suficiente para afirmar que havia exposição nociva a óleo mineral.
Cabia ao autor, que tem, no processo, o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado, trazer aos autos algum documento técnico idôneo capaz de comprovar a suposta exposição ao referido agente químico, mas simplesmente não o fez.
Na verdade, o PPP acima mencionado (único documento técnico sobre o período ora em exame) não aponta qualquer exposição a óleo mineral.
A especialidade do período até 28/04/1995 também não pode ser reconhecida por presunção com base na categoria profissional ocupada pelo autor (ajudante geral).
A categoria profissional de ajudante geral não está prevista no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
Ademais, verifica-se, pela descrição das atividades constante no referido PPP, que as atividades desempenhas pelo autor, no período de 22/08/1989 a 28/04/1995, não permitem o reconhecimento da especialidade por assimilação com as categorias contempladas nos Decretos mencionados.
Enfim, não é possível reconhecer a especialidade do período de 22/08/1989 a 05/11/1996.
Da especialidade do período de 13/08/1997 a 20/01/2017.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos: (i) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 2, PROCADM1, Páginas 15/16 (e, novamente, juntado em sede recursal no Evento 34, PPP3), que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu o cargo de cobrador da empregadora Evanil Transportes e Turismo Ltda. (dedicada ao “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” – CNAE 4921-3/02) e estava exposto a ruído e a calor.
Somente a título de informação, cumpre esclarecer que, embora o autor tenha começado a trabalhar na referida empregadora apenas em 13/08/1997, o referido PPP, de forma equivocada (ao que parece, houve erro material), aponta que havia exposição nociva a ruído e calor desde 26/05/1987 (até 20/01/2017); (ii) o fragmento de laudo técnico coletivo juntado ao procedimento administrativo no Evento 2, PROCADM1, Páginas 17/37 (não é possível saber em qual empresa foram realizadas as avaliações ambientais e tampouco a data em que o suposto laudo foi emitido); (iii) o laudo técnico coletivo da empregadora juntado ao procedimento administrativo no Evento 2, PROCADM1, Páginas 38/122 (também juntado em sede judicial no Evento 1, LAUDO12, e, novamente, juntado em sede recursal no Evento 34, LAUDO6) e emitido em 25/08/2016. (iv) o fragmento de laudo técnico coletivo da empregadora trazido aos autos em sede judicial no Evento 1, LAUDO11, e confeccionado com base em avaliações ambientais realizadas em 08 e 15/03/2004 e em 01/06/2004 (não é possível saber a data exata que o laudo foi emitido); (v) o fragmento de laudo técnico coletivo da empregadora trazido aos autos em sede judicial no Evento 1, LAUDO14, e confeccionado em 26/05/1997; e (vi) os fragmentos de laudos técnicos coletivos trazidos aos autos em sede judicial no Evento 1, LAUDO13, e no Evento 1, LAUDO15 (não é possível saber em qual empresa foram realizadas as avaliações ambientais e tampouco as correspondentes datas em que os supostos laudos foram emitidos).
A sentença, de logo, entendeu que o mencionado PPP era inidôneo para comprovar que, no período em exame, havia exposição nociva a ruído, eis que as intensidades informadas no PPP (de 80 dB(A) e de 83,9 dB(A)) estavam abaixo dos limites de tolerância aplicáveis, que até 18/11/2003 era de 90 dB(A) e foi reduzido para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Sobre o tema, a sentença disse o seguinte. “De acordo com o PPP, no exercício da atividade de cobrador de ônibus, o autor trabalhou exposto a ruído (entre 80 dB e 83,9 dB), intensidades inferiores às exigidas para enquadramento (90 dB de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB a partir de 18/11/2003)”.
Bem assim, a sentença também entendeu que o referido PPP era inidôneo para comprovar que a exposição nociva ao calor, eis que, no campo do PPP destinado a informar a técnica de medição utilizada (item 15.5), há menção à técnica de aferição de ruído (dosimetria), o que não tem qualquer sentido.
Reproduzo abaixo o trecho da sentença sobre o tema. “O PPP informa, ainda, que o demandante trabalhou exposto ao agente nocivo calor, anotação que deve ser desconsiderada porque nos campos destinados à "técnica utilizada" há menção às metologias previstas para aferição de ruído”.
Por fim, a sentença ainda adotou a premissa de que os laudos técnicos acima mencionados não eram aptos para comprovar que o autor estava exposto a agentes nocivos no período em debate, eis que, com exceção do laudo do item (iii), os demais sequer fazem referência ao cargo de cobrador.
Em relação ao laudo do item (iii), a sentença entendeu que as informações nele constantes sobre a exposição ao ruído eram imprecisas e, ao final, não reconheceu a especialidade do período ora em exame.
Sobre os laudos técnicos coletivos, a sentença traz o seguinte. “Os LTCATs juntados, por seu turno, nada informam quanto ao exercício da atividade de cobrador, exceto o laudo emitido em 25/08/2016, cujas informações são imprecisas, porquanto consta a anotação de ruído na intensidade de 85 dB, mas o médico do trabalho subscritor do documento informa que não houve exposição a agentes nocivos”.
O recurso, por sua vez, não traz qualquer articulação capaz de atacar as fundamentações da sentença para o não reconhecimento da especialidade do período em discussão.
Na verdade, a peça recursal limita-se a sustentar, de forma absolutamente genérica, que “os cobradores de ônibus ficam expostos a níveis elevados de ruído” (sequer menciona qual seria essa intensidade e tampouco o estudo técnico em que se baseou para fazer essa afirmação); que havia exposição a vibração e que “a vibração pode afetar o corpo inteiro ou parte dele”; e que a atividade de cobrador de ônibus é penosa.
O recurso em nenhum momento questiona a veracidade das intensidades de ruído informadas no referido PPP.
Bem assim, embora o recurso sustente que havia exposição a vibração (tema já levantado na inicial), o mencionado PPP (e tampouco os referidos laudos técnicos coletivos) não aponta exposição ao referido agente nocivo.
Enfim, as alegações recursais acima mencionadas não têm qualquer potencial de infirmar a sentença e por isso sequer podem ser conhecidas.
A alegação recursal – de que a especialidade deveria ser reconhecida porque a atividade de cobrador de ônibus é penosa – não merece acolhimento.
A atividade de cobrador de ônibus realmente foi classificada como penosa e a referida categoria profissional foi contemplada no item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 dentre aquelas que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
O Decreto acima mencionado foi o único a utilizar o termo trabalho “penoso” e as atividades de professores e de “motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão” foram as únicas consideradas penosas.
A questão fundamental é que independentemente da ocupação ser considerada penosa, insalubre ou perigosa, o reconhecimento da especialidade por presunção se dava pela categoria profissional desempenhada pelo segurado e esse reconhecimento só é possível para períodos trabalhados até 28/04/1995.
Desde o início da vigência da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, foi abolido o reconhecimento da especialidade, por presunção, com base na categoria profissional, e passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos.
Como o período ora em exame é posterior a 28/04/1995, o fato de a atividade de cobrador de ônibus ter sido classificada como penosa no item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 é irrelevante.
Impunha-se que o autor comprovasse a concreta exposição a agentes nocivos, o que não foi feito.
Na verdade, a premissa adotada pela sentença – de que o PPP e os laudos técnicos coletivos acima mencionados não eram aptos para comprovar a exposição nociva (ruído e calor) no período em exame – não foi impugnada pelo recurso do autor.
Enfim, também não é possível reconhecer a especialidade do período de 13/08/1997 a 20/01/2017.
Da totalização.
Fica mantida a totalização já encontrada pela sentença (33 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER – 22/08/2022).
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Verifica-se, pelo CNIS do Evento 29 (o mais recente juntado aos autos), que até 07/01/2025 (data em que o referido CNIS foi emitido) não houve qualquer período contributivo posterior a DER originária (22/08/2022).
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
O benefício não é devido.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora defere-se (Evento 1, DECLPOBRE5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:31
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
08/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/01/2025 23:35
Juntada de peças digitalizadas
-
19/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/12/2023 13:53
Alterado o assunto processual
-
16/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2023 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/03/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/03/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:27
Não Concedida a tutela provisória
-
01/03/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 09:07
Juntada de Petição
-
14/02/2023 12:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:08
Despacho
-
10/01/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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