TRF2 - 5063748-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 11:31
Despacho
-
22/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO13
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063748-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSIVALDO BASTOS ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 28/06/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.470.058-7, com DER em 28/06/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 29/30.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 4, INFBEN3, Página 1). A atividade habitual considerada é a de serralheiro (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Páginas 29/30; e judicial, Evento 18, LAUDO1, Página 2). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 24), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 28) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Ao prolatar a Sentença, o Ilustre Julgador não entendeu ter o Recorrente preenchido os requisitos exigidos em lei, para a obtenção do aludido benefício.
Contudo, o Recorrente merece ser assistido pelo Recorrido, uma vez que, é amparado pela legislação pertinente.
Ora, Exas, o Recorrente, encontra-se com CORONARIOPATIA OBSTRUTIVA MULTIVASCULAR, DISFUNÇÃO SISTOLICA GLOBAL MODERADA DO VE, POSSUI IMPLANTE CARDIACO E VASCULAR E ENXERTO, SOFREU UM ENFARTO EM 10/09/2021, CIDs 10: I 21 (infarto agudo do miocárdio (IAM)), I 10 (hipertensão arterial essencial (primária)), I 25.1 (cardiopatia isquêmica crônica), E 14 (diabetes mellitus não especificada), E 78 (Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias), Z 95 (Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares), por apresentar estes comprometimentos, foi obrigado a se afastar de seu trabalho habitual, não podendo até a presente data exercer atividades labutarias, como se pode observar em documentos apresentados à exordial, embora tenha o Recorrente passado a realizar tratamentos não atingiu condições favoráveis ao seu retorno à vida laboral.
O Recorrente conforme laudo anexo ao evento 01 laudo 06/07, apesar de tratamento constante e uso de medicação, devido o quadro que acomete ser crônico, o mesmo não teve qualquer melhora no quadro que acomete, além de sofrer com limitações severas, tendo em vista que não pode fazer esforço físico, pegar peso, diante cansaço ao mínimo esforço que faça fatores estes que afetam diretamente atividade laborativa de SERRALHEIRO INDUSTRIAL.
O Autor encontra se com 52 anos, exerceu como última atividade laborativa de SERRALHEIRO INDUSTRIAL atividade que requer esforço fisico, uma vez que faz movimentos repetitivos, tendo em vista trabalha na construção civil, tendo que subir e descer de andames, carregar peso, manusear mauinas de soldas pesadas, fatores estes que associados torna impossivel que o mesmo desenvolva sua atividade, bem como retorne ao Mercado de trabalho com igualdade de condições com demais concorrentes.
Com isso, Ilustre Julgador, comprova-se que o Recorrente já faz Jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que preenche os requisitos necessários, uma vez que se encontra afastado de suas atividades labutarias, bem como segundo vasta documentação médica adunada a inicial, não tem condições de cura, restando incapacitado para o trabalho. Desta forma, requer a V.Exas, seja reformada r.
Sentença de evento 24, em todos os seus fundamentos, no sentido de Julgar PROCEDENTE o pedido, com todos os seus efeitos retroativos, nos termos da exordial, ou se esse não for V. entendimentos, que seja, anulada a r. sentença e designada novo exame pericial com outro especialista em CARDIOLOGIA. Pelo exposto, a RECORRENTE espera e confia que este Egrégio Conselho Recursal DÊ PROVIMENTO ao presente recurso inominado, para ANULAR INTEGRALMENTE a Douta Sentença proferida, no sentido de ser designada nova pericia judicial, com o que estará fazendo a mais plena e salutar justiça.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 29, 31 e 32).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 20/06/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
O simples apontamento, no recurso, aos documentos do “evento 01 laudo 06/07”, sem qualquer menção específica a seus conteúdos e menos ainda de como eles poderiam desconstituir o laudo judicial, dada a generalidade e abstração do argumento, não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
A perícia judicial (de 25/10/2024; Evento 18), realizada por cardiologista (especialidade requerida na inicial), fixou que o autor, atualmente com 53 anos de idade, embora portador de “hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia e doença arterial coronariana, com história de infarto agudo do miocárdio em 10/09/2021 (Evento 18, LAUDO1, Páginas 2/3, quesito 4), não está incapaz para suas atividades de serralheiro (Evento 18, LAUDO1, Página 3, quesito 8).
Segundo o Expert, “as patologias são passíveis de tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico regular para controle dos sintomas” (Evento 18, LAUDO1, Página 3, quesito 6), “encontram-se estabilizadas do ponto de vista cardiológico” (Evento 18, LAUDO1, Página 3, quesito 8) e “as medicações prescritas não causam impedimentos para exercer sua atual atividade laborativa” (Evento 18, LAUDO1, Página 5, quesito 23).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos.
No ponto, o I.
Perito disse o seguinte (Evento 18, LAUDO1, Página 4, quesito 12): “o tempo em que ficou em benefício foi suficiente para regressão da fase aguda”.
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico (Evento 18, LAUDO1, Páginas 2/3, quesito 4): “foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio com presença de implante e enxerto cardíaco em 23/01/2023 decorrente de coronariopatia aterosclerótica obstrutiva multivascular evidenciada no cateterismo cardíaco realizado em 18/09/2021- CIDS I10, E14, E78, I25.1 e Z95”. Apontou, ainda, que “de acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico da patologia desde 2021. Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apta para as atividades habituais. Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 18, LAUDO1, Páginas 2/3, quesito 4): “ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomático.
Lúcido, orientado, hidratado, eupneico em ar ambiente e cooperativo com o examinador. Força preservada nos quatro membros e sem déficit cognitivo e/ou motor.
Ao exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.
Ictus de VE invisível, pálpavel em 5º EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica. Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios”.
Por fim, o I.
Perito afirmou o seguinte (Evento 18, LAUDO1, Página 3): “de acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica.
Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades laborativas desenvolvidas pelo periciado.
Ressalta-se que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido” .
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou/indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 29/30).
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:53
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
21/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/11/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 23:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Petição
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/10/2024 09:43
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
23/09/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 22:58
Determinada a intimação
-
23/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIVALDO BASTOS ANDRADE <br/> Data: 25/10/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORR
-
23/09/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:49
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2024 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2024 18:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/08/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047690-28.2024.4.02.5101
Juarez Carlos da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 17:11
Processo nº 5001413-05.2025.4.02.5105
Maria Neuza de Oliveira Hermsdorff
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004181-44.2024.4.02.5102
Michele Frabetti Dai Scarano
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 15:40
Processo nº 5004181-44.2024.4.02.5102
Michele Frabetti Dai Scarano
Coordenador de Curso - Uff-Universidade ...
Advogado: Viviane Souza Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063586-14.2024.4.02.5101
Fernanda Faria Martins
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 14:40