TRF2 - 5072183-69.2024.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:31
Despacho
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22/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO13
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072183-69.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO ZANELLATO (OAB SP358015) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso contra a seguinte sentença terminativa: Trata-se de ação pelo rito do JEF proposta por PAULO CESAR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 640.417.195-7).
Foi designada perícia médica, para o dia 02/12/2024.
Entretanto, a parte autora não compareceu ao ato, deixando assim de produzir a prova necessária para afastar o ato do INSS de indeferimento do benefício.
A parte também não apresentou, dentro do prazo fixado, justificativa para ausência à perícia – prazo esse que era de 5 dias após a data da perícia. Quando a parte autora não comparece à perícia marcada pelo Juízo nem comprova nos autos o motivo da sua ausência, fica caracterizada a superveniente falta de interesse no prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou: Meritíssimo, o juiz de primeiro grau entendeu pela improcedência da ação, sob a justificativa de não comparecimento na perícia médica, designada para a data de 02/12/2024 às 09:20.
Ocorre que, o autor deixou de comparecer na perícia médica por motivos familiares.
Claro que, situações como essas são de ‘’caso fortuito e força maior’’ algo inerentemente incontrolável pelo ser humano.
Porém Excelência, sabe-se que a controvérsia ora aqui discutida trata-se de benefício assistencial ao deficiente, onde se exige dois requisitos: miserabilidade/deficiência. Porém, por mais que o autor não tenha comparecido na perícia ora designada, nada impede que haja uma nova perícia, pois, para de fato julgar o mérito da demanda, há a necessidade de comprovação do que a Lei do LOAS reivindica. 2. Quem recorre tem o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, não se prestando para essa finalidade o recurso que, de forma genérica, apenas afirma seu inconformismo.
No caso dos autos, a parte autora não impugnou as premissas da sentença para a extinção sem resolução do mérito (ausência de comparecimento à perícia médica e ausência de apresentação de justificativa válida tempestiva), disso resultando a impossibilidade de seu conhecimento pela Turma Recursal.
Em verdade, sequer no recurso houve a apresentação de qualquer razão idônea para a ausência.
A parte autora limitou-se a afirmar que houve "motivos familiares" (sem mencionar quais seriam e comprovar), afirmando apenas que "não se trata de um mero capricho a ausência do autor, mas de um problema familiar grave que surgiu no decorrer do processo". O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido (art. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015). 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 09:14
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2025 11:02
Recebido o recurso de Apelação
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09/04/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 08:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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25/01/2025 04:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:13
Despacho
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14/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 14/01/2025 12:51:25)
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10/01/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 11/12/2024 20:13:47)
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11/12/2024 15:40
Juntada de Petição
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14/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:33
Determinada a intimação
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17/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR DE OLIVEIRA TEIXEIRA <br/> Data: 02/12/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUN
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17/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 23:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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