TRF2 - 5007597-14.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:21
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJVRE04
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007597-14.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA BALBINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em pleito de restabelecimento de benefício previdenciário. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que se trata de matéria infraconstitucional a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 730.015, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-122 em 26/6/2013.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:59
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 13:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 14:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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01/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007597-14.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA BALBINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 650.446.534-0, COM DIB EM 21/06/2024 E DCB EM 01/09/2024; EVENTO 6, INFBEN3, PÁGINA 1).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DA AUTORA.
O DOCUMENTO DO EVENTO 7, ANEXO10, PÁGINA 1, DÁ CONTA DE QUE O BENEFÍCIO FOI REQUERIDO EM 21/06/2024 E DEFERIDO NOS TERMOS DO §14 DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991, OU SEJA, COM ANÁLISE DOCUMENTAL, SEM PERÍCIA PRESENCIAL. NÃO VIERAM AOS AUTOS OS ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NOS PRESENTES AUTOS LIMITAM-SE ÀQUELES JUNTADOS NO EVENTO 7, ANEXO11, PÁGINAS 1/8. DA ANÁLISE DE TODOS AQUELES DOCUMENTOS, É POSSÍVEL SE EXTRAIR A CONCLUSÃO DE INCAPACIDADE ATÉ 01/09/2024. É O QUE SE EXTRAI DO DOCUMENTO DE 04/06/2024, JUNTADO NO EVENTO 7, ANEXO11, PÁGINA 2, QUE ATESTA INCAPACIDADE POR NOVENTA DIAS (PROVAVELMENTE ESSE FOI O DOCUMENTO QUE INSTRUIU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS).
OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE O DEFERIMENTO SE DEU NOS EXATOS TERMOS DO DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR.
OU SEJA, ELE FEZ O REQUERIMENTO COM BASE NO PRAZO INDICADO PELO DOCUMENTO APRESENTADO.
LOGO, NÃO CABIA AO INSS DEFERIR O BENEFÍCIO POR PRAZO MAIOR.
PARECE-NOS INTUITIVO QUE O REGIME DE ANÁLISE DOCUMENTAL É APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE PERÍODOS CURTOS DE INCAPACIDADE.
PARA OS MAIS LONGOS, O SEGURADO PODE FAZER O REQUERIMENTO PELA VIA NORMAL.
OU SEJA, CABE AO SEGURADO ESCOLHER O CAMINHO, DE ACORDO COM A SUA PRÓPRIA ESTIMATIVA DE INCAPACIDADE.
SE ELE APRESENTAVA UMA INCAPACIDADE DE MAIS LONGA DURAÇÃO (QUE SUPERASSE OS NOVENTA DIAS ATESTADO PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE) OU PRETENDIA BENEFÍCIO DE MAIS LONGA DURAÇÃO, ELE DEVERIA TER REQUERIDO O AUXÍLIO DOENÇA COM PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. A VEDAÇÃO DE REQUERIMENTOS DE PRORROGAÇÃO NESSES CASOS MOSTRA-SE COERENTE COM ESSA SISTEMÁTICA.
NESSE SENTIDO, A CARTA DE COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO FAZ EXPRESSAMENTE ESSA RESSALVA: “NÃO CABERÁ PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESSE BENEFÍCIO.
DESSA FORMA, SE APÓS A CESSAÇÃO, AINDA NECESSITAR DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, PODERÁ REQUERER NOVO PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA”.
LOGO, A AUTORA DEVERIA REQUERER NOVO BENEFÍCIO. ASSIM, A PRETENSÃO JUDICIAL DE RESTABELECER O BENEFÍCIO DEFERIDO PARA ALÉM DE 01/09/2024, NÃO CONTA COM INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REPISO: O REQUERIMENTO COMPROVADO, DE 21/06/2024, LIMITAVA-SE AO BENEFÍCIO ATÉ 01/09/2024, CONFORME A DECLARAÇÃO MÉDICA ENTÃO APRESENTADA.
A SENTENÇA, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS, DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 650.446.534-0, com DIB em 21/06/2024 e DCB em 01/09/2024; Evento 6, INFBEN3, Página 1).
O documento do Evento 7, ANEXO10, Página 1, dá conta de que o benefício foi requerido em 21/06/2024 e deferido nos termos do §14 do art. 60 da Lei 8.213/1991, ou seja, com análise documental, sem perícia presencial. A sentença (Evento 14) tem o seguinte. “Intimada a emendar a inicial, em 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), nos termos do despacho proferido ao evento 9, DESPADEC1,a parte autora não cumpriu adequadamente/integralmente o que lhe fora determinado, tendo em vista que não foi acostada a carta de indeferimento de novo pedido conforme a orientação administrativa.
III Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.” A autora-recorrente (Evento 17) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade NB:650.446.534-0. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido adequadamente a determinação de emenda à petição inicial. (...) A autora requereu auxílio por incapacidade temporária, benefício no 628.780.638-2, requerido em 21/06/2024 e cessado em 01/09/2024, contudo não foi oportunizada a autora o requerimento de pedido de prorrogação, conforme comunicação de decisão: (...) Em virtude da ausência do referido pedido, o Juízo ad quo entendeu que não estaria configurado o interesse de agir, devendo o segurado enfermo realizar novo requerimento administrativo. Excelências, tal decisão é equivocada sob o prisma jurídica e totalmente desarrazoada! A cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação.
O próprio ato de cessação demonstra a pretensão resistida da Administração, que dá abertura à proteção judicial do direito social em jogo. Tal entendimento restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 (RE 631240/MG): Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo [...] (...) Ou seja, se o segurado ajuizasse Mandado de Segurança visando discutir a ilegalidade da cessação pelo mecanismo da alta programada, haveria interesse de agir, contudo, se ajuíza ação visando o restabelecimento do benefício, recebe como resposta do Poder Judiciário a extinção sem resolução de mérito? O que se conclui é que não parece minimamente aceitável que a ausência de pedido de prorrogação nos prazos instituídos pelo INSS acabe por significar concordância tácita e irretratável da cessação do benefício, afastando a possibilidade de controle judicial do ato administrativo e fulminando-se o direito do segurado (ao recebimento das parcelas pretéritas, por exemplo), de sorte que o entendimento do juízo ad quo viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), sobretudo considerando que a Autora é pessoa humilde, com 57 anos, baixa instrução escolar, de forma que sempre desempenhou funções que não demandam qualificação profissional específica! Como visto, para configurar o interesse processual basta a cessação do benefício, sendo desnecessário prévio pedido de prorrogação, sendo imperativo o reconhecimento do interesse de agir, com a consequente a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. DO PEDIDO: ANTE O EXPOSTO, POSTULA pelo reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, com a devida dilação probatória imprescindível para a comprovação do direito.” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 20/22).
Examino.
Como visto, o pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 650.446.534-0, com DIB em 21/06/2024 e DCB em 01/09/2024; Evento 6, INFBEN3, Página 1).
O documento do Evento 7, ANEXO10, Página 1 dá conta de que o benefício foi requerido em 21/06/2024 e deferido nos termos do §14 do art. 60 da Lei 8.213/1991, ou seja, com análise documental, sem perícia presencial. Não vieram aos autos os elementos do procedimento administrativo. Os documentos médicos apresentados pela parte autora nos presentes autos limitam-se àqueles juntados no Evento 7, ANEXO11, Páginas 1/8. Da análise de todos aqueles documentos, é possível se extrair a conclusão de incapacidade até 01/09/2024. É o que se extrai do documento de 04/06/2024, juntado no Evento 7, ANEXO11, Página 2, que atesta incapacidade por noventa dias (provavelmente esse foi o documento que instruiu o requerimento administrativo junto ao INSS).
Observa-se, portanto, que o deferimento se deu nos exatos termos do documento juntado pelo autor.
Ou seja, ele fez o requerimento com base no prazo indicado pelo documento apresentado.
Logo, não cabia ao INSS deferir o benefício por prazo maior.
Parece-nos intuitivo que o regime de análise documental é aplicável apenas aos casos de períodos curtos de incapacidade.
Para os mais longos, o segurado pode fazer o requerimento pela via normal.
Ou seja, cabe ao segurado escolher o caminho, de acordo com a sua própria estimativa de incapacidade.
Se ele apresentava uma incapacidade de mais longa duração (que superasse os noventa dias atestado pelo seu médico assistente) ou pretendia benefício de mais longa duração, ele deveria ter requerido o auxílio doença com perícia médica presencial. A vedação de requerimentos de prorrogação nesses casos mostra-se coerente com essa sistemática.
Nesse sentido, a carta de comunicação da decisão de deferimento faz expressamente essa ressalva: “não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária”.
Logo, a autora deveria requerer novo benefício. Assim, a pretensão judicial de restabelecer o benefício deferido para além de 01/09/2024, não conta com interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Repiso: o requerimento comprovado, de 21/06/2024, limitava-se ao benefício até 01/09/2024, conforme a declaração médica então apresentada.
A sentença, embora por outros fundamentos, deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:52
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 14:13
Determinada a intimação
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17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:39
Determinada a intimação
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30/01/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 21:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/12/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 22:00
Determinada a intimação
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02/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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