TRF2 - 5061899-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:22
Determinada a citação
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04/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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11/07/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061899-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS DANTASADVOGADO(A): JAICON JORGE LEANDRO DE MENEZES PEREIRA (OAB RJ169033)ADVOGADO(A): TALITA BATISTA MORAES (OAB RJ260028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída por RAFAELA DOS SANTOS DANTAS, qualificada na inicial, em face da CAIXA, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual formula os seguintes pedidos: “a) A concessão de tutela de urgência, determinando que a ré, de forma imediata, proceda com a devolução dos valores subtraídos da conta da autora, no total de R$ 2.438,87 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), sob pena de multa diária, considerando se tratar de verbas de natureza alimentar e de subsistência; (...) c) A condenação da ré a restituir integralmente à autora os valores desviados de sua conta bancária, no total de R$ 2.438,87 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde a data das transações e juros legais desde o evento danoso; d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (...)” DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ".
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
Outrossim, havendo expressa manifestação de interesse da parte Ré em conciliar através de audiência, determino a distribuição dos autos ao CESOL para tentativa de conciliação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, está devidamente documentado que, em 28/03/2025, foram realizadas transações Pix-Pagamento da conta da Autora para QESH IP LTDA, nos valores de R$ 442,26, R$ 998,42 e R$ 998,19 (Comprovantes 5, fls. 1 a 3).
Vale ressaltar que, em sendo identificada a fraude [como parece ser o caso em apreço] pode o prejudicado solicitar o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução o qual encontra-se disciplinado pela Resolução BCB nº 103, de 08 de junho de 2021, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO BCB Nº 103, DE 8 DE JUNHO DE 2021 Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, R E S O L V E: Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO XI DA DEVOLUÇÃO DE TRANSAÇÕES Seção I Das devoluções” (NR) “Art. 40. .......................................................................................................... § 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido.” (NR) “Art. 41. O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução. ................................................................................................................” (NR) “Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original.” (NR) “Seção II Do Mecanismo Especial de Devolução” (NR) “Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.” (NR) “Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação. § 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.” (NR) “Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução.” (NR) “Art. 41-E. O rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual Operacional do DICT.” (NR) “Art. 41-F. O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação: I - do bloqueio de recursos em sua conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; e II - da concretização de uma devolução realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução.” (NR) “Art. 41-G. O usuário recebedor pode solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução.
Parágrafo único. O cancelamento da devolução observará, no que couber, o rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C.” (NR) “Art. 41-H. As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução são de responsabilidade do participante que as houver solicitado, observado o disposto no art. 41-I.” (NR) “Art. 41-I. Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando: I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução; II - recusar a devolução por ausência da autorização de que trata o § 2º do art. 41-C.” (NR) “Art. 54. .......................................................................................................... .........................................................................................................................
VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude na transação; IX - verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT; e X - solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix.” (NR) Como se nota, o dispositivo criado com objetivo de devolução dos valores não diz respeito à responsabilização da instituição bancária, mas unicamente sobre a possibilidade de estorno dos valores na conta de destino, para posterior devolução ao lesado.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, entretanto, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito.
Isso porque a tutela de urgência ora pretendida está baseada em questões de natureza fática – alegada fraude na realização de PIX associada à falha na prestação de serviço por parte da ré –, o que torna imperiosa e necessária a instauração do contraditório, com a eventual produção de provas, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado da presente demanda.
Dessa forma, a questão posta nos autos merece ser analisada de forma mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária, para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o rito eleito, apresente termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e subscrito; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
DA CITAÇÃO
Por outro lado, em caso de cumprimento, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Tratando-se de eventual fraude com uso de PIX, a jurisprudência já pacificada em fraudes bancárias não pode ser simplesmente utilizada sem maiores digressões probatórias.
Sendo assim, intime-se a CEF para informar: a) o tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito) e quais as informações sobre tal PIX podem ser extraídas do chamado ID da transação; b) se houve utilização de aparelho celular ou não; se há possibilidade de comprometimento desse aparelho; c) como se deu o cadastramento da chave PIX pelo usuário, utilizando ou não canais bancários corretamente; d) se houve erro de digitação do cliente na hora do PIX ou se realmente se trata de PIX para terceiro totalmente desconhecido; e) se decorreram 90 dias do ocorrido sem que se tenha feito reclamação ao banco; f) como o banco procedeu na investigação - se houve suspeita ou não da fraude, se notificou o banco de destino, se foi utilizado o MED ou o bloqueio cautelar e por qual motivação usou ou não usou tais mecanismos.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:35
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00