TRF2 - 5058430-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:22
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058430-11.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: JUNTA DE MISSOES MUNDIAIS DA CONV BATISTA BRASILEIRAADVOGADO(A): VICTOR DA CUNHA CARVALHO (OAB RJ146398)ADVOGADO(A): ROBSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ078761)SENTENÇAIII. Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC.
Processo isento de custas.
DEIXO DE CONDENAR a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que incide o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, conforme entendimento consolidado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: ?O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios?. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5101527-95.2024.4.02.5101.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058430-11.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JUNTA DE MISSOES MUNDIAIS DA CONV BATISTA BRASILEIRAADVOGADO(A): VICTOR DA CUNHA CARVALHO (OAB RJ146398)ADVOGADO(A): ROBSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ078761) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por JUNTA DE MISSOES MUNDIAIS DA CONV BATISTA BRASILEIRA, contra a UNIÃO com o seguinte pedido: 1.
Que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça; 2.
Que seja deferido o efeito suspensivo a estes Embargos à execução Fiscal nos termos acima aduzidos; 3.
A antecipação da tutela com relação ao reconhecimento da imunidade constitucional da Embargante (art. 195, § 7º), impedindo qualquer ato de cobrança da Embargada que tenha por justificativa a sua recalcitrância em reconhecer tal imunidade, tutela essa que espera seja confirmada em sentença; 4.
A citação da Embargada, sob pena de confissão e revelia, para responder aos presentes Embargos dentro do prazo legal; 5.
Que sejam julgados procedentes os presentes Embargos para: 5.1.Extinguir a execução fiscal em virtude da nulidade da cobrança, em virtude dos inúmeros fundamentos acima expostos; 5.2.Declarar incidentalmente a imunidade tributária ostentada pela Embargante nos termos da fundamentação supra; 5.3.Condenar a Embargada no pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial, juntada documental suplementar, testemunhal e pericial.
Requereu-se o benefício da gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido. II. Inicialmente, verifico que a parte autora requereu gratuidade de justiça.
O STJ possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar que não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais.
A mera alegação destituída de provas concretas não é suficiente ao deferimento do pleito.
Juntou para tanto documentos, ciente a União (eventos 18 e 27).
Os documentos não comprovam a hipossuficiência da embargante.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a gratuidade de justiça e o pagamento das custas judiciais ao final do processo ou após a prolação da sentença. 2) INTIMEM-SE as partes em provas. -
01/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:08
Despacho
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24/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058430-11.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JUNTA DE MISSOES MUNDIAIS DA CONV BATISTA BRASILEIRAADVOGADO(A): VICTOR DA CUNHA CARVALHO (OAB RJ146398)ADVOGADO(A): ROBSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ078761) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
03/07/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 09:38
Despacho
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03/07/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058430-11.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JUNTA DE MISSOES MUNDIAIS DA CONV BATISTA BRASILEIRAADVOGADO(A): VICTOR DA CUNHA CARVALHO (OAB RJ146398)ADVOGADO(A): ROBSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ078761) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tempestivos os Embargos à Execução e integralmente garantido o juízo, recebo os presentes embargos em homenagem ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC NO EFEITO SUSPENSIVO. 2. Indefiro o pedido liminar, eis que a questão da imunidade depende de ampla dilação probatória, não havendo possibilidade de julgamento liminar de procedência do pedido.
A parte autora confunde o pedido de antecipação de tutela fulcrado no art. 300 do CPC com o procedência liminar do pedido, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o autor Cassio Scarpinella Bueno, as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material.BUENO.
Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva. 2015.
Não há, pois, certeza sobre o alegado, que somente poderá ser comprovado nos autos – art. 373 I do CPC – mediante ampla dilação probatória, em prestígio à ampla defesa constitucional.
Do exposto, indefiro, neste momento processual, a antecipação de tutela requerida pelo autor, porque ausente o requisito fumaça do bom direito, art. 300 CPC/15. 3.
Intime-se a embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias. 4.
No mesmo prazo, comprove documentalmente a embargante atender ao Enunciado da Súmula nº 481 do STJ, sendo os embargos isentos de custas.
Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. -
13/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 15:27
Decisão interlocutória
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13/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:18
Distribuído por dependência - Número: 51015279520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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