TRF2 - 5006200-86.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006200-86.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARLUCIA SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade/por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 172.231.577-3). Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca da possível prevenção com o processo nº 5001659-78.2023.4.02.5102 que tramitou na 1ª Vara Federal de Niterói, bem como para que junte aos autos planilha com a discriminação de todos os vínculos e salários de contribuição, com a contagem total do tempo que entende fazer jus até a data da concessão do benefício.
Após, voltem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência de coisa julgada. -
01/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:39
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 01:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/06/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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