TRF2 - 5006926-43.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006926-43.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IGOR DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOELA BARBIERI (OAB ES013056) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
CORREÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por autarquia federal contra acórdão que manteve sentença de improcedência por prescrição e majorou honorários advocatícios originalmente fixados em valor fixo para percentual sobre o valor da causa, alegando contradição metodológica na fixação da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há contradição entre a fixação originária dos honorários advocatícios em valor fixo e sua posterior majoração em percentual sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.
A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em valor fixo de R$ 1.500,00, com base no art. 85, §2º e 8º, do CPC. 5.
O acórdão embargado promoveu majoração dos honorários recursais alterando o critério para percentual sobre o valor atualizado da causa, configurando contradição metodológica. 6.
A contradição interna do julgado justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para manter coerência no critério de fixação. 7.
A correção da contradição impõe a manutenção do critério de valor fixo originalmente adotado, com a devida majoração recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos com efeitos modificativos para sanar a contradição apontada e fixar a majoração dos honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se os demais termos do julgado. 9.
Teses de julgamento: 1. Configura contradição interna a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios de valor fixo para percentual sobre o valor da causa na instância recursal. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para correção de contradição interna do julgado, admitindo-se efeitos modificativos quando necessários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e 8º; 489, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, TERCEIRA TURMA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e fixar a majoração dos honorários recursais em R$500,00 (quinhentos reais), mantendo-se os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006926-43.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: IGOR DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOELA BARBIERI (OAB ES013056) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006926-43.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50069264320234025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IGOR DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOELA BARBIERI (OAB ES013056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006926-43.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IGOR DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOELA BARBIERI (OAB ES013056) EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. condenação do apelante em honorários recursais. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral em ação anulatória de multa de trânsito, reconhecendo que o autor possuía ciência inequívoca da autuação desde o pagamento voluntário da multa em 18/07/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional para ação anulatória de multa de trânsito, especificamente se tal prazo inicia-se com o pagamento voluntário da multa ou com o conhecimento efetivo da suspensão da CNH.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As ações em que se discute a exigibilidade de multas de natureza administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.Aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito subjetivo. 5.O pagamento voluntário da multa de trânsito configura ciência inequívoca da autuação para fins de início da contagem do prazo prescricional, não prosperando o argumento de que tal pagamento decorreu de mera imposição administrativa. 6.A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, não afasta a prescrição quando o prazo quinquenal já havia se consumado antes do período de suspensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da causa. 8.
Teses de julgamento: 1. O pagamento voluntário de multa de trânsito configura ciência inequívoca da autuação para fins de início do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 2) A suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19 não se aplica quando o prazo já havia se consumado antes do período de suspensão estabelecido na Lei nº 14.010/2020.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.010/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006926-43.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: IGOR DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOELA BARBIERI (OAB ES013056) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
-
17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/06/2025 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/11/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/11/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2023 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2023 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/11/2023 15:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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