TRF2 - 5000661-45.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:35
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000661-45.2025.4.02.5004/ESAUTOR: TAINE DE SOUZA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091)SENTENÇADo exposto, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: 1. implantar o salário-maternidade em favor da autora, observando, quanto ao termo inicial e ao prazo de duração do benefício (cento e vinte dias), as disposições do art. 71 da Lei n. 8.213/91; 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título do mesmo benefício discutido nesta ação ou de qualquer outro cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS); b) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária incidirão de acordo com os critérios fixados no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se. Intimem-se. -
16/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 12/06/2025 14:20. Refer. Evento 12
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12/06/2025 18:04
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/06/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 18:50
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 12/06/2025 14:20. Refer. Evento 6
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23/04/2025 18:09
Despacho
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23/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 17:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/04/2025 15:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 10/07/2025 14:00
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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