TRF2 - 5001829-67.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-67.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JOSE MOURA DA SILVA NETOADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001. -
16/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-67.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JOSE MOURA DA SILVA NETOADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o indeferimento administrativo do benefício, de modo a demonstrar seu interesse de agir, sob pena de extinção. -
13/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:30
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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