TRF2 - 5018715-07.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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22/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018715-07.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JEFFERSON SIMAO DOS SANTOS PACHECOADVOGADO(A): BEATRIZ CONCEICAO DE OLIVEIRA (OAB RJ212154) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ADMINISTRATIVO PERICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ).
RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidor da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) contra a decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em ação judicial que discute a data fixada para a sua aposentadoria por invalidez permanente.
O agravante, diagnosticado com cegueira irreversível em 2018, questiona a fixação da data de início da incapacidade realizada por junta médica vinculada à UFRJ em laudo emitido em 2022, sob a alegação de que a condição incapacitante já estava consolidada desde 2018, gerando impacto direto em seus direitos previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ao realizar perícia médica a pedido da ANAC, possui legitimidade passiva para figurar na ação em que se discute a data de início da incapacidade laboral de servidor federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria da asserção estabelece que as condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, assumidas como verdadeiras em juízo preliminar, sendo suficiente a afirmação de que a conduta da parte demandada guarda nexo de causalidade com o dano alegado. 4.
A perícia médica realizada pela UFRJ, embora requisitada pela ANAC, configura ato administrativo relevante com efeitos jurídicos diretos sobre a esfera de direitos do servidor, inserindo-se no âmbito de responsabilidade da universidade como órgão da administração pública federal com autonomia administrativa e personalidade jurídica própria. 5.
A alegação de que a UFRJ teria manipulado dados técnicos e fixado dolosamente a data da incapacidade laboral demanda instrução probatória, sendo prematuro o afastamento da universidade do polo passivo antes do exame de mérito. 6.
A jurisprudência do STJ admite a legitimidade passiva de entidades públicas sempre que a sua atuação técnica ou administrativa seja diretamente questionada em juízo, sobretudo quando há imputação de conduta culposa ou dolosa com reflexos patrimoniais e previdenciários. 7.
A exclusão da UFRJ do polo passivo nesta fase processual configura indevida supressão do contraditório e da ampla defesa, em violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. 9.
Tese de julgamento: a) A universidade federal que realiza perícia médica a pedido de outro órgão da administração pública possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute a regularidade e os efeitos jurídicos do laudo emitido. b) A teoria da asserção impõe o reconhecimento da legitimidade passiva quando, em tese, os fatos narrados demonstram nexo de causalidade entre a conduta da parte e o direito alegado. c) A exclusão de ente público do polo passivo antes da instrução probatória, quando alegada conduta dolosa ou culposa, configura afronta ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei 8.112/1990, arts. 183 e 186; CPC, arts. 17, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1710782, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.3.2021; TRF2, AG 5005399-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 15.7.2022; TRF2, AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 15.9.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito em relação à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), reconhecendo, por ora, a sua legitimidade passiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5018715-07.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JEFFERSON SIMAO DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO(A): BEATRIZ CONCEICAO DE OLIVEIRA (OAB RJ212154) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 21:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/03/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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08/01/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/12/2023 00:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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22/12/2023 00:41
Determinada a intimação
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28/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46, 34 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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