TRF2 - 0518865-59.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
-
09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0518865-59.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CASOL CAR POSTO E GARAGE LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GOULART DO AMARAL (OAB RJ099848) EMENTA Ementa: direito administrativo e processual civil.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEl.
AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário decorrente de multa administrativa, constante da CDA nº *01.***.*84-50, alegando valor líquido, certo e exigível, tendo o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro reconhecido ex officio a prescrição intercorrente e julgado extinta a execução fiscal na forma do art. 487, inciso II, do CPC, sem condenação em honorários .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública antes de se reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente em execução fiscal busca assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida da cobrança executiva, conforme o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 . 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou que o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente na ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial ou petição, cabendo ao magistrado declarar a suspensão . 5.
A falta de intimação prévia da Fazenda Pública não acarreta nulidade absoluta quando não comprovado prejuízo concreto, podendo a parte alegar eventual nulidade em sua primeira oportunidade de manifestação, conforme art. 278 do CPC/2015, e conforme entendimento do STJ de que “o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo” . 6.
Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC/2015) para considerar eficaz o procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente quando a finalidade processual é atingida, mesmo sem o estrito cumprimento formal da oitiva prévia . 7.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 636562 (Tema 390), reconheceu a constitucionalidade das regras de prescrição intercorrente previstas no art. 40 da Lei 6.830/80 . 8.
Incabível a majoração de honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando ausente fixação originária, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Sem condenação em honorários recursais. 10.
Teses de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente em execução fiscal pode ser reconhecida de ofício sem prévia oitiva da Fazenda Pública, desde que não haja comprovação de prejuízo concreto. 2.
O prazo de suspensão processual previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, independentemente de manifestação ou pronunciamento judicial. 3.
A falta de intimação da Fazenda Pública não acarreta nulidade absoluta se comprovado que a finalidade processual foi alcançada por outro meio, conforme art. 244 do CPC. 4. É incabível a fixação de honorários advocatícios recursais quando não houver sua estipulação na instância originária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 40, § 4º e § 5º; CPC/2015, arts. 244 e 278; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017; STF, RE 636562 (Tema 390). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0518865-59.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CASOL CAR POSTO E GARAGE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GOULART DO AMARAL (OAB RJ099848) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
-
17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/06/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/06/2024 12:57
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/06/2024 12:57
Determinada a intimação
-
04/06/2024 16:03
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB13 para GAB29)
-
04/06/2024 13:08
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
04/06/2024 13:04
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/05/2024 13:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035323-35.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Curvelo Transportes Eireli
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007243-72.2024.4.02.0000
Sr Iii Industria e Comercio de Lubrifica...
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 18:06
Processo nº 5012743-30.2019.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Rodrigo Souza Aquino
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 15:43
Processo nº 5004777-09.2021.4.02.5110
Michel Souza de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 16:04
Processo nº 5002245-96.2025.4.02.5118
Margarete Rodrigues Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 15:46