TRF2 - 5018374-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:31
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 18:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO40
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18/06/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018374-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANKLIN CARDOSO VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que a decisão mencionada não considerou todos os elementos do extenso conjunto de provas apresentado nos autos, especialmente a conclusão da perícia médica judicial.
Portanto, solicita a revisão da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a parcial procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisium em exame: "(...) No caso em tela, o expert do juízo atestou que o segurado é portador de cegueira legal em um dos olhos, causada pelo edema macular no olho esquerdo, decorrente da retinopatia diabética, estando capaz para o exercício de atividade de artesã.
Com efeito, cuida-se de patologia que certamente impõe limitações para o mercado de trabalho, principalmente, em relação à área do artesanato (bordado com técnica específica) por demandar o olhar clínico do que se faz para alcançar o resultado desejado e não correr riscos lesivos com os materiais utilizados, assim, tornando dificultoso para uma pessoa que possui acuidade visual prejudicada.
Sendo assim, cotejando os critérios de equidade e justiça social com o histórico de atividade profissional desenvolvida até o momento pela autora e que, desde quando perdeu sua visão binocular, o desempenho de sua atividade habitual restou comprometido, inclusive, ocasionando-lhe quedas, impõe-se o reconhecimento de sua incapacidade, assegurando-se-lhe o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde quando cessado em 03/01/2023. No caso em análise, o laudo anexado ao autos (evento 27), constatou ser a parte autora acometida de "F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência; F40.2 - Fobias específicas (isoladas); e F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve", resultando-lhe incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, com termo inicial em 22/9/2023, e sugerindo o i. perito do juízo a reabilitação para atividades administrativas e de limpeza.
Registre-se que, os demais pressupostos (carência e qualidade de segurado) restam preenchidos, uma vez que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária até 11/12/2023 (evento 2, CNIS4).
No evento 32 foi apresentada proposta de acordo pelo INSS, a qual foi rejeitada pela parte autora no evento 36.
Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária, NB 647.524.505-8, o qual deve ser concedido a partir de 24/1/2024, data do requerimento administrativo (evento 38, INDEFERIMENTO1).
Quanto à data de cessação do benefício, fixo-a para após 40 dias da data da efetiva implantação no sistema da autarquia ré, nos termos do §8º do art. 60, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457 de 2017.
Ademais, ressalto a necessidade de encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, pelo INSS prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício em caso de descumprimento de tal obrigação por parte do autor, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/1991.
Registre-se que, como a parte autora não realizou pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, NB 645.074.170-1, cessado em 11/12/2023, torna-se inviável seu restabelecimento.
Ressalta-se a possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício concedido nesta decisão nos últimos 15 dias que antecederem a cessação.
A parte autora não faz jus, entretanto, à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que suscetível de recuperação. (...).
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:17
Negado seguimento a Recurso
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/04/2025 22:24
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 12:39
Juntado(a)
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08/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 04:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 22:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/10/2024 15:42
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANKLIN CARDOSO VIANA <br/> Data: 25/10/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 07:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2024 18:02
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2024 12:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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