TRF2 - 5008335-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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04/09/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008335-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL LTDA. - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL LTDA. - EM LIQUIDACAO, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0016688-97.2002.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados judicialmente, em que pleiteou o repasse diretamente à empresa Crédit Agricole.
Aduz a agravante que, embora figure formalmente como autor da ação originária, a real beneficiária dos valores depositados é a empresa estrangeira Crédit Agricole, a qual efetivamente suportou o ônus financeiro relativo ao imposto de renda retido na fonte, cuja incidência foi posteriormente afastada por decisão judicial transitada em julgado.
Sustenta que, embora os depósitos tenham sido realizados pela agravante, os valores ali contidos referem-se a montante originalmente devido à empresa francesa, sendo esta quem sofreu, de fato, os efeitos econômicos da retenção tributária.
Quanto ao periculum in mora, aduz que "apesar de não haver quaisquer problemas com sua liquidação extrajudicial até o momento, se houver o prolongamento da discussão e eventual decisão entendendo que o levantamento dos valores depositados - que, frisa-se, se trata de uma quantia de importância elevada e devida à CRÉDIT AGRICOLE -, deve ser feito pelo Agravante, este poderá não conseguir efetivá-lo".
Requer, portanto, a concessão de tutela recursal para que seja determinada a imediata transferência dos valores depositados judicialmente à conta mantida no Brasil pela empresa Crédit Agricole ou, subsidiariamente, à conta do escritório de advocacia constituído nos autos, diante da outorga de poderes expressos para tal fim. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, a justificar o deferimento da medida de urgência em sede recursal.
Registre-se, inicialmente, que a parte agravante fundamenta sua pretensão argumentando que "houve verdadeiro equívoco na r. decisão agravada ao não ter sido autorizado o levantamento dos valores depositados em favor da empresa francesa CRÉDIT AGRICOLE, por esta figurar como contribuinte de direito e a verdadeira beneficiária do entendimento judicial que restou transitado em julgado que afastou a incidência do IRRF sobre os valores remetidos em seu favor pelo Agravante".
Ainda que se argumente que a mencionada empresa estrangeira tenha sido a destinatária econômica final da verba tributada, a questão envolve análise aprofundada de documentos e relações jurídicas extraprocessuais, não evidenciando, nesta fase de cognição sumária, probabilidade suficiente do direito.
No que tange ao periculum in mora, também não restou demonstrado de forma concreta e atual o risco de perecimento do direito ou prejuízo irreparável, especialmente considerando que os valores permanecem depositados em conta judicial vinculada ao juízo da execução, o que assegura sua preservação e disponibilidade futura, inclusive para eventual levantamento após decisão definitiva.
Ademais, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, foi proferida decisão na instância de origem determinando a suspensão da tramitação do feito até o julgamento do agravo de instrumento.
Nesse contexto, não se vislumbra, na presente fase processual, que a decisão ora impugnada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, de modo a justificar o deferimento da medida de urgência pleiteada.
As pretensões do agravante serão melhor analisadas em cognição exauriente.
Em outro giro, não demonstraram concretamente a existência de periculum in mora que os impeça de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado, momento natural da prestação jurisdicional almejada Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC. -
16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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27/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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27/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008335-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi distribuído a este Gabinete em razão da indicação de prevenção com a apelação cível nº 0016688-97.2002.4.02.5101, de relatoria da eminente Des.
Fed.
Salete Maccalóz, tendo vista ser o processo orginário deste recurso.
Observo que o processo prevento, relatado pela eminente Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, em substituição à relatora originária, já foi julgado, tendo sido baixado à Vara de Origem.
Destarte, aplica-se à hipótese o § 1º do art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, “Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador", no caso, a Terceira Turma Especializada.
Proceda-se, portanto, à redistribuição, por sorteio, ao órgão julgador. -
26/06/2025 14:00
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB27)
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26/06/2025 13:47
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODIDI
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26/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:26
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 13:26
Despacho
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23/06/2025 18:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 430, 416 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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