TRF2 - 5004347-94.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 19:33
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004347-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIZABETH DE LIMA ROCHAADVOGADO(A): MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB PR108351) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 12:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004347-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIZABETH DE LIMA ROCHAADVOGADO(A): MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB PR108351) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais. Decido. 2. Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC). 3. Tendo em vista o agigantado número de casos de fraude em empréstimos consignados e similares nesta Seção Judiciária e a notória ausência de instrumentos de controle por parte do INSS e das instituições financeiras, justifica-se a concessão da medida initio litis parte inaudita altera (arts. 300, § 2º, 311, CPC), a fim unicamente de fazer cessar o desconto das parcelas referentes aos contratos a cujo instrumento a inicial faz referência. Cite(m)-se e intime(m)-se - o INSS para que faça cessar, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício da parte autora NB 160.836.835-9 referente à rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125".
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. 4.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:45
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004347-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIZABETH DE LIMA ROCHAADVOGADO(A): MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB PR108351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais. Inicialmente, a demanda foi distribuída sob o número 0800343-72.2025.8.19.0004 ao juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
Decisão do Juízo Titular da 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara (evento 1, pág 111) declinando a competência para a Justiça Federal.
Decido.
Intime-se a parte autora para a ciência da redistribuição do feito.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
12/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:47
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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