TRF2 - 5004292-85.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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04/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004292-85.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: SERGIO HENRIQUE DA CRUZADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de tornar definitiva a liminar deferida (evento 3) que determinou à autoridade coatora a promover a análise e o julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 1807231332, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Intimem-se as partes, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como o MPF.
Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se -
27/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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26/08/2025 17:20
Concedida a Segurança
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22/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 23:08
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004292-85.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SERGIO HENRIQUE DA CRUZADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO SERGIO HENRIQUE DA CRUZ, CPF: *51.***.*49-15, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A parte impetrante alega que "requereu serviço de revisão em 24/03/2025 junto a APS Volta Redonda, conforme comprovante de protocolo registrado sob o nº 1807231332".
Afirma o impetrante que "até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária", restando extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de proceder à "imediata análise do requerimento" supracitado. É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 1, doc. 8, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise", mesmo após passados vários meses desde sua prolação.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise e o julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 1807231332, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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