TRF2 - 5001298-81.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:45
Despacho
-
02/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:53
Despacho
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18/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001298-81.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RUAN VENTURA OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Diante do manifestado pela parte autora no evento 10, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para atendimento da determinação consignada na decisão integrante do evento 5.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 12:56
Determinada a intimação
-
07/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001298-81.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RUAN VENTURA OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos) com assinaturas válidas, visto que as anexadas aos autos não foram validadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1.1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 1.2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. 2) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos.
Atendidos, retornem-me os autos conclusos para a continuidade da análise da inicial. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 23:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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