TRF2 - 5051814-30.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO05
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22/08/2025 16:41
Transitado em Julgado
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051814-30.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JANAINA SEVERIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EVERTHON YURI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ224257)APELADO: JORGENETE SEVERIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EVERTHON YURI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ224257)APELADO: JORGINA SEVERIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EVERTHON YURI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ224257) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA).
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO e remessa necessária PARCIALMENTE PROVIDOs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança visando a reinclusão das impetrantes como beneficiárias do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), com o restabelecimento da contribuição respectiva, mediante desconto em folha de pagamento.
A sentença concedeu a segurança, sendo interposta apelação pela União e submetida a remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se pensionistas de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 fazem jus à assistência médico-hospitalar pelo FUNSA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo inaplicável a Lei nº 13.954/2019. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.080, consolidou que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar de natureza administrativa, desvinculada da pensão por morte, podendo haver exclusão de pensionistas com rendimento igual ou superior ao salário-mínimo. 5.
O mesmo Tema 1.080 condiciona a exclusão do benefício à observância do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. 6.
O STF, no Tema 138 da repercussão geral, firmou a tese de que o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos exige prévio processo administrativo. 7.
Não houve comprovação de que o cancelamento do benefício das impetrantes foi precedido de processo administrativo regular, configurando ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e da confiança legítima. 8.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que o desligamento de beneficiário do sistema de saúde militar, sem comunicação prévia e sem processo administrativo, viola princípios constitucionais e impõe a manutenção do vínculo até regular decisão administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso e remessa necessária parcialmente providos. 10.
Tese de julgamento: a) O pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 não possui direito adquirido à assistência médico-hospitalar militar, sendo a sua concessão condicionada à comprovação de dependência econômica e à ausência de rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo. b) O cancelamento do benefício da assistência médico-hospitalar pelo FUNSA exige, necessariamente, a instauração de processo administrativo prévio, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pelos Temas 1.080 do STJ e 138 do STF. c) A ausência de processo administrativo válido impede a exclusão do pensionista do sistema de saúde militar, devendo ser mantido o vínculo até decisão administrativa regular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 37, caput e § 4º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e” e § 2º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, II e 3º-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138 da repercussão geral, RE 594.296, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 16.10.2014; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo-se, contudo, a procedência do pedido veiculado na inicial - por fundamento diverso-, de modo a reconhecer o direito da impetrante à manutenção do seu vínculo com o Fundo de Saúde da Aeronáutica, até o cancelamento desse benefício, por meio de regular processo administrativo, observando-se, ademais, a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5051814-30.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: JANAINA SEVERIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EVERTHON YURI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ224257) APELADO: JORGENETE SEVERIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EVERTHON YURI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ224257) APELADO: DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONAÚTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro (IMPETRADO) APELADO: JORGINA SEVERIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EVERTHON YURI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ224257) APELADO: COMANDANTE - GERAL DO PESSOAL DA AERONÁUTICA - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/06/2025 10:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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01/04/2025 20:32
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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07/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2022 13:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB15 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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09/12/2021 18:32
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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10/08/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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02/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/07/2021 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2021 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2021 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2021 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:01
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2021 17:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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27/07/2020 15:49
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB15
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25/07/2020 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2020 01:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/06/2020 18:09
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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30/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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