TRF2 - 0033776-89.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/06/2025 17:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033776-89.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que, proferida nos autos da ação ordinária movida por HONÓRIO ALBERTO DOS SANTOS e IZABEL VENETILLO LOURENÇO DOS SANTOS (evento 133, 1º grau), julgou parcialmente procedente o pedido, "para, deferindo o pedido (ii) da inicial, de recálculo da dívida, declarar que o saldo devedor devido pelos autores deve ser o indicado no laudo do Evento 95, no montante de R$ 572.866,65 em dezembro de 2019". Em sede de contrarrazões (evento 147, 1º grau), a parte autora sustenta que a apelação da CEF é deserta, tendo em vista que ela realizou o recolhimento do preparo só no dia seguinte após a interposição do recurso. É cediço que o pagamento das custas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus é disciplinado na Lei nº 9.289/1996, que dispõe em seu artigo 14, incisos I e II, in verbis: “I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;". Por sua vez, o CPC, baseado no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4o), passou a admitir a regularização do preparo não só na hipótese de recolhimento a menor do respectivo valor, mas, também, nos casos de ausência de comprovação do recolhimento, confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.[...]§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”(Grifei) Como se vê, o recorrente tem o direito de ser intimado para regularizar o vício antes de ter o seu recurso considerado deserto de imediato.
Na espécie, a CEF recolheu o preparo de forma simples, tendo juntado espontaneamente o comprovante (evento 141, 1o. grau) um dia após a interposição da apelação, a qual foi interposta dentro do prazo recursal.
Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação do recolhimento das custas no momento de interposição do recurso, intime-se a CEF para cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu apelo.
Ressalte-se que o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais obrigatórias, inclusive as custas processuais iniciais porventura não adimplidas na origem. -
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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17/06/2025 15:52
Determinada a intimação
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24/05/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/05/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2024 10:48
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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27/04/2024 10:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/05/2022 17:56
Despacho
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24/05/2022 16:21
Distribuído por prevenção - Número: 00039733820184020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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