TRF2 - 5022775-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 16:32
Despacho
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25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022775-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS LIRAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DE MELO SILVERIO (OAB RJ237869) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
07/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:11
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 14:51
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022775-12.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS LIRAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DE MELO SILVERIO (OAB RJ237869)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, a contar de 12/12/2023 (DER do NB 41/221.212.139-8), e, de forma simultânea, realizar o cancelamento do benefício de auxílio acidente que atualmente percebe (NB 94/624.098.509-4). nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 12/12/2023, devendo ser descontados os valores comprovadamente já recebidos pela parte autora no mesmo período, em razão do auxílio acidente a ser cancelado/substituído (NB 94/624.098.509-4).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
13/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:29
Determinada a intimação
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16/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 14:31
Determinada a intimação
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12/04/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 14:16
Juntado(a)
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09/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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