TRF2 - 5005703-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005703-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: IZABEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, definir o NB objeto da presente ação.
Tendo em vista que em sua inicial, não deixa claro o benefício previdenciário pretendido. Prazo: 15 dias. P.I. -
25/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJSGO04F)
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005703-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: IZABEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte Autora requer o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária com a conversão em permanente.
Com base na documentação juntada no evento 1, END4, constata-se que a parte Autora tem domicílio na cidade de São Gonçalo, fora dos limites da jurisdição territorial funcional deste Juízo, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A hipótese é de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma tornar efetiva a prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência funcional deste Juízo, com base no art. 64, parágrafo 1º, do CPC e determino sua redistribuição para uma das Varas Federais de São Gonçalo, com competência previdenciária.
Preclusa esta decisão ou apresentada renúncia ao prazo recursal, redistribuam-se os autos -
12/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:50
Declarada incompetência
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09/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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