TRF2 - 5004420-23.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004420-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CINTIA SCHIAVINI BEIRIZADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CINTIA SCHIAVINI BEIRIZ, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a restituição dos valores pagos que ultrapassaram o teto previdenciário, pelo período de 02/2019 a 08/2021, com a devida atualização, tendo em vista que os valores que excedem o teto previdenciário não são computados no cálculo dos benefícios previdenciários.
Requer a antecipação de tutela de urgência.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que realizou recolhimentos acima do teto legal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em que pese as alegações da requerente, não se vislumbra a presença de risco de dano.
Isso porque o conteúdo desta demanda possui caráter precipuamente patrimonial, de forma que, em caso de procedência, os valores pagos indevidamente serão restituídos oportunamente.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se: 8.1) A parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC). 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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