TRF2 - 5104121-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104121-82.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AURORA DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a ocorrência da prescrição quinquenal para cobrança de valor percebido a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a “discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional”: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE 3,17%.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 859.981 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, publicação em DJe-043 em 8/3/2016.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:04
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 22:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 10:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104121-82.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: AURORA DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (gdpst). paridade com os servidores da ativa.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 662.406). termo inicial da PRESCRIÇÃO em 06-07-2011.
AÇÃO AJUIZADA EM 2024.
SENTENÇA de improcedência pelo PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104121-82.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AURORA DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) ATO ORDINATÓRIO Considerando as orientações normativas contidas na Resolução nº 465/2022, com redação dada pela Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Resoluções TRF2-RSP-2020/00059 e TRF2-RSP-2021/00058, que dispõem sobre dos procedimentos de Juízos 100% virtuais e sobre as sessões de julgamento virtuais, de ordem da MM Juiza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, 1ª Juíza Relatora da 6ª Turma Recursal, inclua-se o presente feito em pauta para o julgamento, para a sessão designada para o dia 02/07/2025, às 14h, que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma do aplicativo ZOOM, com a presença das relatoras na Sala de Sessões, situada na Avenida Venezuela, 134, bloco B, 8º andar, Saúde, Rio de Janeiro.
Caso queira realizar sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição enviando mensagem apenas para o e-mail: [email protected], no prazo improrrogável de até 24 horas antes da sessão ora designada, ciente de que a ordem de sustentação oral obedecerá as disposições legais, ordem de inscrição e que não será considerada qualquer outra forma de requerimento ou fora do prazo acima mencionado. No envio do pedido de sustentação oral, deverá constar OBRIGATORIAMENTE AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora; II - o número do processo e o nome da parte representada; III - o e-mail e o número de telefone do advogado, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
O advogado deverá atentar para preencher o endereço de e-mail acima corretamente, sendo de sua inteira responsabilidade o encaminhamento correto do pedido de sustentação oral, sendo certo que o envio para outro endereço eletrônico acarretará na inviabilidade de sua inscrição, bem como qualquer outra forma de peticionamento para sustentação oral estarão automaticamente indeferidos.
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente enviadas. Para acesso à conta, ingressar na reunião ou dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us.
Ressalta-se que é de inteira responsabilidade do advogado providenciar as ferramentas de áudio e vídeo em seus próprios equipamentos, bem como adotar os procedimentos de instalação do aplicativo ZOOM.
Caso o advogado opte pela sustentação oral na modalidade presencial, deverá comparecer ao endereço acima até o inicio da sessão, munido de seu documento de identificação profissional, ciente de que as sustentações obecederão as formalidades legais e ordem de inscrição, não havendo qualquer prioridade pelo fato de estar presencialmente. Caso as partes ou advogados desejem apenas assistir a sessão: a) na modalide videoconferência - basta enviar mensagem ao email acima, requerendo linc para assistir o julgamento e b) na modalidade presencial - basta comparecer, a partir de 14h, na data e endereço acima indicados. Intimem-se. -
13/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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13/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 21:16
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 13:30
Determinada a citação
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11/12/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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