TRF2 - 5050222-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050222-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIANE COSTA SILVAADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo qual a atividade habitual exercida anteriormente e adequando a petição inicial ao art. 129-A, I da Lei nº 8.213/1991, abaixo transcrito (art. 321, caput e parágrafo único do CPC/2015): Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 3 - Cumprido, voltem conclusos. -
01/07/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 05:23
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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