TRF2 - 5001468-65.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091703920254020000/TRF2
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08/07/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50091703920254020000/TRF2
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 01:09
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001468-65.2025.4.02.5004/ES AUTOR: OCTAVIO SOARES LEANDRO COSTAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por OCTAVIO SOARES LEANDRO COSTA em face do(a) UNIÃO FEDERAL E OUTROS, objetivando a redução do saldo devedor do seu financiamento estudantil.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que possui financiamento estudantil e está com as parcelas em dia, todavia, deseja lhe seja garantido mesmo desconto ofertado às pessoas inadimplentes, nos termos da Lei 14375/2022.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial cópia do procedimento administrativo. -
16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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