TRF2 - 5071528-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5071528-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOREQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA MENDESADVOGADO(A): JULIANA SILVA DA ROCHA NICKEL (OAB RS061930)ADVOGADO(A): CAMILA FENALTI SALLA (OAB RS115177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
17/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
17/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 15:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-81
-
17/09/2025 09:09
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5071528-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOREQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA MENDESADVOGADO(A): JULIANA SILVA DA ROCHA NICKEL (OAB RS061930)ADVOGADO(A): CAMILA FENALTI SALLA (OAB RS115177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
15/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 13:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-81
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071528-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA MENDESADVOGADO(A): JULIANA SILVA DA ROCHA NICKEL (OAB RS061930)ADVOGADO(A): CAMILA FENALTI SALLA (OAB RS115177) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão do Evento retro: "(...) 2.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. (...)" -
12/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição
-
11/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:02
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071528-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA MENDESADVOGADO(A): JULIANA SILVA DA ROCHA NICKEL (OAB RS061930)ADVOGADO(A): CAMILA FENALTI SALLA (OAB RS115177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por CRISTIANO DE SOUZA MENDES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Altere-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (JEF)”. 2.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
No presente feito, tanto a procuração como o contrato de honorários foram expedidos em favor das advogadas como pessoas físicas, e não em favor de sociedade individual de advocacia.
Diante do exposto, INDEFIRO o destaque da verba honorária em favor de CAMILA SALLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 55.***.***/0001-33; bem como INDEFIRO o destaque da verba honorária em favor de JULIANA SILVA DA ROCHA NICKEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 54.***.***/0001-04. 3. Deverá a parte Autora apresentar a Sentença e o Acórdão diretamente no setor competente da fonte pagadora, servindo a presente decisão como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. 4. O pedido formulado pela parte autora envolve não apenas o reconhecimento da indevida incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas, mas também a consequente restituição dos valores recolhidos a maior.
Trata-se, portanto, de cumulação de pedido de isenção com repetição de indébito.
Nesse contexto, quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos, cumpre alguns esclarecimentos.
Conforme sabido, o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste.
As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício.
Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual.
Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente o montante efetivamente devido.
Saliento, por oportuno, que esse procedimento não exige a apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, tratando-se de recomposição destinada exclusivamente à apuração judicial do montante passível de repetição.
Refaz-se, portanto, a declaração do respectivo exercício financeiro, excluindo-se os valores reconhecidos como não tributáveis, e mantendo-se os registros originais das retenções na fonte.
A diferença entre o valor inicialmente restituído (ou eventualmente pago) e aquele apurado após a recomposição será o montante efetivamente repetível.
Portanto, na fase de liquidação da sentença esta deverá ser a metodologia adotada pela Fazenda Nacional na apresentação dos cálculos, de modo a evitar distorções e assegurar que a restituição se dê com base na real diferença apurada após o novo cálculo do imposto devido no exercício em questão.
Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 5.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Se não houver impugnação, DEFIRO o destaque da verba honorária, no percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para a patrona CAMILA FENALTI SALLA, OAB/RS nº 115.177, CPF nº *33.***.*00-83; bem como DEFIRO o destaque da verba honorária, no percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para a patrona JULIANA SILVA DA ROCHA NICKEL, OAB/RS nº 61.930, CPF nº *77.***.*94-04, consoante descrito na cláusula segunda do Contrato de Honorários, Evento 38, Anexo 4.
Expeçam-se as RPV's pertinentes. 7.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 8.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 9.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
01/07/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/07/2025 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 05:43
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 15:18
Juntada de Petição
-
21/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOEF12
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16/05/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
02/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2025 15:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/04/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Incluído em mesa para julgamento - 28/03/2025 17:26:43)
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24/03/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição
-
21/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
20/02/2025 16:32
Juntada de Petição
-
19/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 09:52
Juntada de Petição
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02/12/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 21:51
Determinada a intimação
-
20/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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