TRF2 - 5007051-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007051-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEAGRAVADO: MARCUS VINICIUS GOMES PASSOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GISELLE CHRYSTINE GOMES PASSOS DOS SANTOS (OAB RJ206571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5035552-92.2025.4.02.5101, deferiu a tutela de urgência, para determinar a isenção do impetrante do pagamento da taxa de inscrição no bojo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de analista e técnico judiciário da Justiça Militar da União, regulado pelo edital nº 01/25, do Superior Tribunal Militar (evento nº 04 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que a decisão agravada teria potencial efeito multiplicador, o que poderia acarretar ônus excessivo à administração pública.
Além disso, em caso de provimento do presente agravo de instrumento, a parte agravada realizará o pagamento da taxa de inscrição ou, caso não o faça, terá sua inscrição indeferida.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 16:10
Despacho
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02/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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